Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001148-92.2017.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando o conjunto probatório produzido, uma vez que as provas documental e testemunhal
produzidas não foram capazes de comprovar a dependência econômica alegada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001148-92.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ALICE DENADAE
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001148-92.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ALICE DENADAE
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001148-92.2017.4.03.6127
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ALICE DENADAE
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Edson Jesus Garcia Pontes, ocorrido em09/12/2013 (ID 1791011 – p. 12).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
laborativa até a data do óbito, conforme Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS (ID
1791019 – p. 19) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 1791020 – p.
19/20).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Importante mencionar que mãe e o filho falecido moravam em cidades diferentes, sendo frágil e
insuficiente a prova material dos autos. Por outro lado, a prova testemunhal (mídia digital)
mostrou-se vaga acerca da dependência econômica alegada. Com efeito, as testemunhas
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ofereceram informações sobre eventual
auxílio prestado por ele, não se podendo, entretanto, concluir com segurança acerca da
dependência econômica da autora em relação ao seu filho. Além disso, restou comprovado nos
autos que a autora residia com outros dois filhos maiores, e não com o falecido.
Além disso, como bem asseverado na r. sentença, a autora era, inclusive à época do óbito,
“funcionária da Prefeitura Municipal de Aguaí-SP, com salário mensal em torno de dois mil reais”
(ID 1791033 – p. 5).
Diante da fragilidade do conjunto probatório, e considerando que a ajuda financeira difere da
dependência econômica, não faz jus a parte autora ao benefício postulado, devendo ser mantida
a r. sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho,
considerando o conjunto probatório produzido, uma vez que as provas documental e testemunhal
produzidas não foram capazes de comprovar a dependência econômica alegada.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
