Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009546-20.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.3.
Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009546-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINEIDE DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009546-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINEIDE DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009546-20.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARINEIDE DIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VALTER SILVA DE OLIVEIRA - SP90530-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho
Rodrigo Dias dantas, ocorrido em 30/07/2016 (ID. 136696850 - Pág. 7).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até 19/06/2016, conforme cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS e de documento extraído do banco de dados da
Previdência Social – CNIS (ID. 136696850 - Pág. 12/16 e 136696858 - Pág. 3) , sendo que, na
data do óbito (30/07/2016), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso
II, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação aofalecidofilho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Outrossim, a prova material dos autos é frágil, pois os documentos juntados não demonstram a
dependência econômica alegada, bem como a prova testemunhal produzida não foi suficiente
para suprir a fragilidade do início da prova material. Com efeito, as testemunhas apresentaram
informações vagas e genéricas a respeito da alegada dependência, não podendo se concluir com
segurança acerca da referida dependência.
Como bem asseverou o M.M. juiz a quo: “Pois bem, analisando os depoimentos prestados em
Juízo, tenho que os relatos não foram suficientes para convencer este Juízo de que o filho da
Autora, Rodrigo Dias Dantas, ajudava de forma substancial nas despesas do lar, a ponto de
qualificar-se a Autora como sua dependente financeira e previdenciária. Ademais, a prova
documental carreada aos autos em nada comprova tal alegada dependência econômica, apenas
demonstra que a Autora e seu filho de fato residiam no mesmo endereço à época do óbito.
Contudo, não há nenhum documento nos autos que comprove, por exemplo, alguma ajuda
substancial à autora, como o pagamento das contas da casa, a compra de medicamentos para a
Autora, ou compras de supermercado, tendo a Autora simplesmente alegado tais pagamentos por
seu filho, inclusive no que se refere ao financiamento do imóvel, sem, porém, apresentar qualquer
documento relacionado. .”.
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r.
sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.3.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
