Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283102-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, o conjunto probatório dos autos
não é suficiente para comprovar a alegada união estável até a data do óbito.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283102-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DORANTE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO - SP262620-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283102-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DORANTE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO - SP262620-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
nulidade da sentença, ante a impossibilidade da produção da prova testemunhal. No mérito,
pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando
a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido e,
portanto, alegando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283102-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DORANTE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO - SP262620-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Abdias Rocha Ramos, ocorrido em 19/10/2016, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID 136381638).
A qualidade de segurado do "de cujus" foi comprovada, uma vez que exerceu atividades
laborativas até a época do óbito, conforme pesquisa realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (ID 136381649).
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte
autora em relação ao segurado falecido.
Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, o conjunto probatório juntado
aos autos não é suficiente para comprovar a alegada união estável até a data do óbito.
Com efeito, embora a autora tenha juntado início de prova material consistente na cópia de
certidões de nascimento dos filhos do casal (ID 136381639 – p. 4/6) e a certidão de óbito, na qual
consta que o falecido “conviveu maritalmente” com a autora (ID 136381638), verifica-se que não
foi produzida a prova testemunhal, embora oportunizada. Ressalte-se que, deferido o prazo de 30
(trinta) dias para que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas (ID 136381663), sob pena
de preclusão, a parte autora quedou-se inerte, restando assim preclusa a sua produção.
Por fim, no presente caso, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de
cujus os elementos caracterizadores da união estável, como a convivência pública, contínua,
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, e que esta perdurou até a
data do óbito, restando não comprovada dependência econômica, razão pela qual a
improcedência do pedido deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, o conjunto probatório dos autos
não é suficiente para comprovar a alegada união estável até a data do óbito.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA