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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 6071106-07.2019.4....

Data da publicação: 12/11/2020, 15:01:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não foi apresentada prova material suficiente, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6071106-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6071106-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não foi apresentada prova
material suficiente, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071106-07.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LIMA HOKARI

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071106-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LIMA HOKARI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071106-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LIMA HOKARI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL ORLATO SELEM - SP115997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).

O óbito de Valdomiro Bernardo, ocorrido em 22/05/2015, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID 97463818).

A qualidade de segurado do "de cujus" foi comprovada, uma vez que esteve em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.657.767-1, conforme pesquisa realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS).

Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não foi apresentada prova
material suficiente, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.

Com efeito, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não
apresentaram qualquer fato que permitisse concluir com segurança acerca da existência da
mencionada união estável até a data do óbito, pois os depoimentos apresentaram-se superficiais

e genéricos acerca da convivência.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo (ID 97463894 – p. 2/3), “a prova oral colhida, mais
precisamente dos depoimentos de Zauil Gonçalves dos Santos Junior e Maria Lurdes Bernardina
de Jesus, não indicou com segurança a existência da união estável (...). Não bastasse, as
testemunhas disseram apenas que os viam na mesma residência, pelo prazo genérico de dois
anos. (...) Além disso, observa-se que a autora já é beneficiária de pensão por morte oriunda de
outro casamento, conforme é demonstrado pelo CNIS”.

Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o “de cujus” os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência
econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não foi apresentada prova
material suficiente, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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