Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006154-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006154-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA FIRMO LEITE, DANIELI LEITE DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO
MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO
MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006154-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA FIRMO LEITE, DANIELI LEITE DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO
MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO
MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006154-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA FIRMO LEITE, DANIELI LEITE DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO
MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
Advogados do(a) APELANTE: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO
MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Elton Afonso Osuna da Cunha, ocorrido em 20/05/2008, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 141380435 - Pág. 36).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo empregatício
registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até 19/09/2007(ID.
141380435 - Pág. 34/35) sendo que, na data do óbito (20/05/2008), ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.1. As
anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum,
consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225
do Supremo Tribunal Federal.2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de
proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por
força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.3. Consoante
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta
a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a
Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.4. Restando
caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como
tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(Resp nº
585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320)."PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.1. A
simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as
anotações feitas nas CTPS's apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o
empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção juris
tantum, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja apresentada
prova inquestionável em sentido contrário. 2. A aposentadoria é um direito do segurado da
Previdência Social, após o mesmo se apresentar com as condições exigidas pela legislação
específica para o seu gozo. O seu indeferimento imotivado ou baseado em simples presunção
caracteriza abuso de poder3. Apelação improvida."(TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz
José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p. 27.680).
Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em
não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Por outro lado,a dependência econômica não restou comprovada. Embora a dependência
econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo
16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-
se que não há ao menos início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida
mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 98879271 - Pág. 1/53).
Com efeito, no presente caso, entretanto, não há nos autos prova material ou prova testemunhal
suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido. Outrossim, a
parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse a união alegada até a data
do óbito, nem, ao menos, demonstrou a residência comum. Por sua vez, a prova testemunhal
também restou genérica acerca da convivência alegada na inicial, não sendo possível concluir
com segurança acerca da união, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado.
Cumpre observar quea certidão de óbito juntada aos autos indica como declarante o pai do
segurado, sendo que não há qualquer observação sob o estado de união estável do falecido filho.
Ademais, ainda que a autora e falecido tivessem filhos, não há provas de que a união tenha
durado até a data do óbito.
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência
econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
