Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5029821-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para comprovar a dependência
econômica alegada da mãe em relação ao falecido filho.
3. Honorários de sucumbência a cargo da parte autora são fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º
e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5029821-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SONIA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-N, JOAO GABRIEL SCOFONI PITA - SP394960-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5029821-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-N, JOAO GABRIEL SCOFONI PITA - SP394960-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial e aos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5029821-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA MEDEIROS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, GUSTAVO AMARO
STUQUE - SP258350-N, JOAO GABRIEL SCOFONI PITA - SP394960-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá ovalor de mil
salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de genitora de Rafael Vilela dos Santos, falecido em 25/09/2015, conforme cópia da
certidão de óbito (ID 4623364 – p. 7).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
A qualidade de segurado do “de cujus” restou comprovada, uma vez que exerceu atividade
laborativa até 14/06/2015, conforme cópia da CTPS (ID 4623364 – p. 8/18), sendo que, na data
do óbito (25/09/2015), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da
Lei nº 8.213/91).
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos
trazidos aos autos (ID 4623364 – p. 6/7 e 39), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos
termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência
econômica, consoante determinado no § 4° do referido dispositivo legal.
Alega a requerente que dependia economicamente de seu falecido filho, eis que moravam sob o
mesmo teto, sendo o falecido quem arcava com as despesas do lar, provendo-lhe o sustento e
dando-lhe uma condição de vida digna.
Esta Egrégia Décima Turma tem entendimento no sentido de que não se faz necessário que a
dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, podendo ser
concorrente.
Contudo, a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou comprovada, eis
que a demandante recebe pensão por morte de seu marido, desde 1995, no valor mensal de R$
1.578,04 (valor da competência 04/2017 – ID 4623372 – p. 3).
As declarações relativas ao plano de saúde (ID 4623364 – p. 22 e 47), apesar de informarem que
a autora constava como beneficiária dependente do filho, entre 2008 e 2010, não trazem nenhum
indicativo de dependência econômica da autora em relação ao filho por ocasião do óbito, ocorrido
em 2015.
Por outro lado, observo que as notas fiscais apresentadas pela autora, em nome do filho, foram
emitidas em novembro de 2015, dois meses após o óbito dele (ID 4623364 – p. 43 e 45/46).
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Dessa forma, não obstante as testemunhas tenham afirmado que a autora morava com o falecido
e que ele auxiliava nas despesas, os documentos apresentados demonstram que a autora tem
seu sustento provido pela pensão mensal deixada pelo cônjuge, falecido em 1995 (ID 4623372 –
p. 3).
Os honorários de sucumbência a cargo da parte autora são fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º
e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA EDOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para comprovar a dependência
econômica alegada da mãe em relação ao falecido filho.
3. Honorários de sucumbência a cargo da parte autora são fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º
e 4º, II, do CPC/15, observados o artigo 98, §3º, do CPC.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria e dar provimento a apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
