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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5001286-28.2018.4....

Data da publicação: 08/08/2024, 19:41:38

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001286-28.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001286-28.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001286-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA FLOR DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001286-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA FLOR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001286-28.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSANGELA FLOR DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR - SP241326-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e

102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de José Renato de Sousa, ocorrido em 25/01/2012, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 151740690 - Pág. 9 ).

A qualidade de segurado do de cujus não foi questionada nos autos, pois restou reconhecida
administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por
morte ao filho menor do falecido (NB: 1589950760 - ID. 151740690 - Pág. 49 ).

Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que não há ao menos início de prova material de convivência,
bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 151740713 a
151740715).

Com efeito, no presente caso, não há prova material ou prova testemunhal suficientes para
demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido. Outrossim, a parte autora não
trouxe aos autos qualquer documento que indicasse a união alegada a até a data do óbito, nem
sequer que demonstre a residência comum. Por sua vez, a prova testemunhal também restou
genérica acerca da convivência alegada na inicial, não sendo possível concluir com segurança
acerca da união, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não existe nenhum documento contemporâneo ao
falecimento, ou mesmo anterior, que comprove o mesmo endereço da Autora e do falecido. Ao
ser demandada sobre esta questão à Autora, em audiência, esta resumiu-se a dizer o marido
era muito “ignorante” e que se não pusesse o nome dela no endereço da casa ia ficar na rua
com o filho. Ocorre que a casa onde morava era alugada (Av. Itamarati, 1711), conforme se
infere de diligência administrativa realizada pelo INSS. O fato de ela ter uma conta em seu
nome nada a protegeria quanto à sua permanência na casa. ...As testemunhas foram muito
superficiais em seus depoimentos. Seus depoimentos apenas acompanham, de forma vaga, o
que já está dito na inicial. Além disso, o Sr. José Francisco não soube informar se a Autora vivia
com o falecido na data do óbito.”.

Ainda foi observado na r. sentença recorrida documento juntado aos autos, informando
diligência realizada pelo INSS (ID . 151740690 - Pág. 71 ), a qual constatou que no imóvel da
Rua Itamaraty, nº 1711, habitava apenas a parte autora e seu filho, tendo o locatário do imóvel,
Sr. Julio Cesar Glória, informadoque quem ajudava a pagar o aluguel era a irmã da autora e
que nunca soube que ela tivesse marido ou companheiro.

Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a

dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes
da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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