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<br><br> PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensã...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:04:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido, ante a ausência de início de prova material, aliada à precariedade da prova testemunhal. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5301678-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5301678-42.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão
por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou comprovada a
dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório
produzido, ante a ausência de início de prova material, aliada à precariedade da prova
testemunhal.3. Apelação da parte autora desprovida.





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301678-42.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA MENDONCA

Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301678-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
dos honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5301678-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VERA LUCIA MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do
filho Rogério Mendonça dos Santos, ocorrido em 18/05/2012 (ID.139151122 - Pág. 21).

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data de seu óbito, conforme cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído do banco de dados da
previdência social – CNIS (ID. 139151122 - Pág. 12/14 e 139151136 - Pág. 1).

Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.

Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.

Com efeito, a prova material dos autos é frágil, sendo que não foi juntado início de prova
material, não havendo nenhum documento que comprovasse qualquer tipo de auxílio do
falecido prestado à autora. Os únicos documentos juntados indicam que o falecido e autora não
residiam juntos, sendo que a prova testemunhal mostrou-se vaga e imprecisa acerca da
dependência econômica alegada. A testemunha Fabrício Dos Santos Barros, ouvido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, ofereceu informações genéricas a respeito da ajuda do
falecido na manutenção da casa da genitora.

Ressalte-se, ainda, que o falecido possuía somente 21 (vinte e um) anos na data do óbito,
residia sozinhoe teve apenas dois vínculos empregatícios registrados no Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS, contando com tão somente 10 (dez) meses de recolhimento
previdenciários. Outrossim, diante da ausência de início de prova material, aliada à
precariedade da prova testemunhal, não se pode concluir com segurança acerca da
dependência econômica da autora em relação ao seu filho.

Como bem asseverou o M.M. Juiz a quo: “Não há nenhum documento na inicial que comprove
a alegada dependência econômica. Ao revés, os documentos geram indícios de que tal
dependência não existia, na medida em que o falecido trabalhava em Teodoro Sampaio-SP e a
autora morava no Estado do Mato Grosso do Sul, em Santa Rita do Pardo, municípios distantes
entre si.”.

Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a
r. sentença de improcedência.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido, ante a ausência de início de prova material, aliada à
precariedade da prova testemunhal.3. Apelação da parte autora desprovida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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