Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5308696-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão
por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não se exigeque a
dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, mas no caso dos
autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a
alegada dependência econômica. 3. Não restou comprovada a dependência econômica do
requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para
comprovar a dependência econômica alegada.4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308696-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIO CARLOS DE ANDRADE HERINGER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308696-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIO CARLOS DE ANDRADE HERINGER
Advogado do(a) APELANTE: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios, observada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308696-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIO CARLOS DE ANDRADE HERINGER
Advogado do(a) APELANTE: PAULO COSTA CIABOTTI - SP137452-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do
filho André Luiz Gonçalves Heringer, ocorrido em 21/04/2012 (ID. 139886876 - Pág. 1).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído do banco de dados da
Previdência Social – CNIS (ID.139886870 - Pág. 1/2)
Todavia, não restou comprovado o requisito da dependência econômica da requerente em
relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Outrossim, a prova material dos autos é frágil, sendo que os documentos juntados não
demonstram efetivamente a dependência econômica alegada, bem como a prova testemunhal
produzida não foi suficiente para suprir a fragilidade do início da prova material. Com efeito, as
testemunhas apresentaram informações vagas e genéricas a respeito da alegada dependência,
não podendo se concluir com segurança acerca da referida dependência. Ressalte-se ainda
que o falecido possuía poucos vínculos empregatícios, de curta duração, tendo falecido aos 19
(dezenove) anos, e contando com pouco mais de 9 (nove) meses de tempo de atividade
remunerada, não sendo crível que fosse o responsável financeiro da família.
Como bem asseverou o M.M. Juiz a quo: “as testemunhas não trouxeram nenhuma informação
relevante sobre a dependência do pai sobre o filho. Friso que o segurado faleceu aos 19 anos
e, portanto, os relatos da testemunha Talita remetem no mínimo a quando André tinha 12 anos,
idade que não era capaz de prover para seu pai. .”.
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a
r. sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não se exigeque a
dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, mas no caso dos
autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a
alegada dependência econômica. 3. Não restou comprovada a dependência econômica do
requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para
comprovar a dependência econômica alegada.4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA