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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 0001146-68.2015.4....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:09:23

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001146-68.2015.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 19/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0001146-68.2015.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.





Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001146-68.2015.4.03.6002
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LORENA ANTONIO MARIA

Advogado do(a) APELANTE: MICHEL LEONARDO ALVES - MS15750-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA PEREIRA ALVES

Advogados do(a) APELADO: FRANCIELE TEREZA PRENZ KNASEL - PR77289-A, FLAVIO
JOSE PENSO - PR9311-A, IGOR DIAS BARBOZA - PR42476-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001146-68.2015.4.03.6002
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LORENA ANTONIO MARIA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL LEONARDO ALVES - MS15750-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA PEREIRA ALVES
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELE TEREZA PRENZ KNASEL - PR77289-A, FLAVIO
JOSE PENSO - PR9311-A, IGOR DIAS BARBOZA - PR42476-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001146-68.2015.4.03.6002
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LORENA ANTONIO MARIA
Advogado do(a) APELANTE: MICHEL LEONARDO ALVES - MS15750-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA PEREIRA ALVES
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELE TEREZA PRENZ KNASEL - PR77289-A, FLAVIO
JOSE PENSO - PR9311-A, IGOR DIAS BARBOZA - PR42476-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do

óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Valdir Vieira Alves, ocorrido em 25/01/2014, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID.93270496 - Pág. 39).

A qualidade de segurado do falecido restou também incontroversa, uma vez que foi deferida
administrativamente o benefício de pensão por morte à corré, esposa do segurado falecido,
conforme documento extraído do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID. 93270496 –
Pág. 58).

Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a fragilidade do início de prova material, bem como a
precariedade da prova testemunhal não conduzem com segurança à alegada união estável.
Cumpre mencionar que, no caso dos autos, o falecido era casado com a corré Rita, não
havendo nos autos provas suficientes que demonstrem que encontrava-se separado de fato e
que vivesse em união estável com autora.

Com efeito, no presente caso, não há nos autos prova material ou prova testemunhal
suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido. Outrossim, a
parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse efetivamente a união
alegada a até a data do óbito. Por sua vez, a prova testemunhal também restou genérica acerca
da convivência alegada na inicial, não sendo possível concluir com segurança acerca da união,
diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “... pelos documentos juntados e pela prova oral
produzida, não restou comprovado que o falecido estava separado de fato da ré Rita durante o
período q se relacionou com a autora. Além disso, apesar de a autora ter mencionado que o
falecido já tinha providenciado os papéis para o divórcio, pendente apenas de assinatura, não
há nos autos nenhuma prova nesse sentido... Assim ao que tudo indica, tratava-se de relação
que se desenvolveu paralelamente ao casamento, o que se coaduna com a afirmação das
testemunhas de que o falecido tinha relacionamentos com várias mulheres.”.

Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a
dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes
da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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