Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005804-82.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou
a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao benefício
vindicado.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando
que ele exerceu atividade urbana, considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por
12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça"
para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições, e que entre a data do último recolhimento
previdenciário (30/04/2008) e a data do óbito (26/06/2009), transcorreram menos de 24 meses,
impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha
sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
4. Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
5. A prova material dos autos é frágil, sendo que os únicos documentos juntados tão somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indicam que a autora e falecido residiam juntos, sendo que a prova testemunhal mostrarou-se
vaga e imprecisa acerca da dependência econômica alegada. Com efeito, as testemunhas,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações genéricas a
respeito da ajuda do falecido na manutenção da casa, não se podendo concluir com segurança
acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005804-82.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BRASILIO BENEDITO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005804-82.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BRASILIO BENEDITO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005804-82.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BRASILIO BENEDITO MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos
termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Roberto Miranda, ocorrido em 26/06/2009, restou devidamente comprovado por meio
da cópia da certidão de óbito (ID. 70117833 - Pág. 28).
No caso dos autos, a qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando
que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, como contribuinte
individual, no período de 01/04/2008 a 30/04/2008, conforme documento extraído da Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS (ID.70117833 - Pág. 143).
Com efeito, considerando que o falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme
o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por
possuir mais de 120 contribuições, e que entre a data do último recolhimento previdenciário
(30/04/2008) e a data do óbito (26/06/2009), transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que a parte autora conta com 120 (cento e vinte) recolhimentos previdenciários,
efetuados sem interrupção, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado, razão
pela qual faz jus à prorrogação do período de graça para 24 meses. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extensão do período de
graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a
perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio
jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com
a consequente perda desta condição. Precedentes desta Corte. 2. Não cabe ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em
que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na
hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do
período de graça. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF-3 - EI: 00094610320104036183
SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento:
22/02/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial). grifei
Entretanto, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Com efeito, a prova material dos autos é frágil, sendo que os únicos documentos juntados tão
somente indicam que a autora e falecido residiam juntos, sendo que a prova testemunhal
mostrou-se vaga e imprecisa acerca da dependência econômica alegada. Com efeito, as
testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações
genéricas a respeito da ajuda do falecido na manutenção da casa, não se podendo concluir
com segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
A testemunha Vanda Lucia Sales da Silva relatou saber que o filho falecido ajudava nas
despesas da casa, assim como os outros 10 (dez) filhos, principalmente a filha “Teresinha”.
Entretanto, em momento posterior à oitiva, a referida testemunha afirmou que o falecido
ajudava sozinho, bem como informou que não tinha conhecimento por convivência da casa da
autora e que sabe das informações prestadas somente por ouvir dizer, através da amizade com
a filha da autora, com quem trabalhava. Por sua vez, a testemunha Maria Neusa Alves Marques
declarou não ter certeza acerca da ajuda prestada pelo falecido, limitando-se a declarar ter sido
informada pela filha da autora, Teresinha, que o falecido ajudava nas despesas da casa.
Cumpre ressaltar que a autora e seu cônjuge tinham renda própria, sendo certo que a autora
recebia o benefício de renda mensal vitalícia, bem como o seu cônjuge recebia aposentadoria
por idade (ID. 70117833 - Pág. 136/138)
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício de pensão
por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se
verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da parte autora ao
benefício vindicado.
3. No caso dos autos, a qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando
que ele exerceu atividade urbana, considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça
por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de
"graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições, e que entre a data do último
recolhimento previdenciário (30/04/2008) e a data do óbito (26/06/2009), transcorreram menos
de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que
ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91).
4. Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
5. A prova material dos autos é frágil, sendo que os únicos documentos juntados tão somente
indicam que a autora e falecido residiam juntos, sendo que a prova testemunhal mostrarou-se
vaga e imprecisa acerca da dependência econômica alegada. Com efeito, as testemunhas,
ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações genéricas a
respeito da ajuda do falecido na manutenção da casa, não se podendo concluir com segurança
acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoà apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
