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Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil. 4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da união estável existente entre a mãe da autora e o segurado falecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial. Conforme o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável 5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial, tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076841-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076841-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a
união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código
Civil.
4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou
companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da união estável existente entre a
mãe da autora e o segurado falecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial.
Conforme o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se
extingue com o fim do casamento ou da união estável
5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não
restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido
deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora desprovida.










Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076841-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE GUILARDI

Advogado do(a) APELANTE: MAX JOSE MARAIA - SP244666-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076841-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE GUILARDI
Advogado do(a) APELANTE: MAX JOSE MARAIA - SP244666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A




R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, com base no art. 85, §§6º e
8º, ressalvada gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, ambos do Código de Processo
Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076841-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE GUILARDI
Advogado do(a) APELANTE: MAX JOSE MARAIA - SP244666-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: MERCEDES APARECIDA DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MIRIAM MARIA ANTUNES DE SOUZA - SP145020-A



V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso

de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.

Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Benedito Ademir de Almeida, ocorrido em 14/09/2016, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 97882339 - Pág. 4).

A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB 1393403376 ; ID.
97882343 - Pág. 6).

Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível reconhecer a
união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521, inciso II, do
Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o
seu consorte.

Ressalte-se que, no presente caso, o parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa
aos parentes de seu cônjuge ou companheiro, foi estabelecida em virtude da união estável
existente entre Rosalina de Souza Guilardi, mãe da autora, com o segurado falecido Benedito
Admir de Almeida, fato inclusive confirmado pela autora em sua petição inicial. Outrossim,

cumpre mencionar que de acordo como o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o
parentesco por afinidade não se extingue com o fim do casamento ou da união estável:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da
afinidade.
§ 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
§ 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA O CASAMENTO. APLICAÇÃO À UNIÃO
ESTÁVEL. ARTS. 1.521 E 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da
demonstração da qualidade de segurado dode cujuse da condição de dependente de quem
objetiva a pensão.
2. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o
casamento. Aplicação dos arts. 1.521 e 1.723, §1º, do Código Civil.
3. Não comprovada a existência da união estável, falece à autora o direito à pensão por morte
do alegado companheiro, impondo-se a improcedência da demanda. (TRF - 4ª Região;
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036985-45.2016.4.04.9999/PR – RELATOR: PAULO AFONSO BRUM
VAZ; Data: 24/11/2016). Grifei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 1.723, § 1º, C/C ART. 1.521 DO
CPC. PARENTESEM LINHA RETA. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. MANUTENÇÃO DO
VÍNCULO DE AFINIDADE.
1. Éreconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família, mas que esta não se constituiráse ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, nos termos
do art. 1.723 doCódigo Civil.
2. Dentre os impedimentos legais previstos no art. 1.521 do Código Civil, está o casamento
entre parentes afins em linha reta, dentre os quais se incluem ocônjuge ou companheiro de
seus ascendentes ou descendentes. O vínculo de afinidadenão se extingue com a dissolução
do casamento ou da união estável. Inteligência dos artigos 1.591 e 1.595 do Código Civil.
3. A união estável equipara-se ao casamento, para todos os fins jurídicos. Logo, a pretensão da
autora à percepção de pensão estatutária encontra óbice na impossibilidade de se lhe
reconhecer a condição de companheira dode cujus, uma vez que tinha vínculo parentesco por
afinidade com ele (art. 1.723 c/c art. 1.521 do Código Civil). (TRF - 4ª Região - APELAÇÃO

CÍVELNº 5017762-78.2018.4.04.7108/RS; RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR; Data: 27/6/2020). Grifei.

Assim, impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na
inicial, tendo em vista o impedimento legal, não restando comprovada a dependência
econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não é possível
reconhecer a união estável alegada tendo em vista o impedimento previsto no artigo 1.521,
inciso II, do Código Civil.
4. O parentesco por afinidade, aquele que liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge ou
companheiro, foi estabelecida, no presente caso, em virtude da união estável existente entre a
mãe da autora e o segurado falecido, fato confirmado pela autora em sua petição inicial.
Conforme o disposto no art. 1.595, § 2°, do Código Civil, o parentesco por afinidade não se
extingue com o fim do casamento ou da união estável
5. Impossível identificar na relação entre falecido e a autora a união estável alegada na inicial,
tendo em vista o impedimento legal, previsto no artigo 1.521, inciso II, do Código Civil, não
restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido
deve ser mantida.
6. Apelação da parte autora desprovida.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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