Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002471-81.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão
por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou comprovada a
dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o conjunto probatório
produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.3. Apelação da parte
autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002471-81.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVALDA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002471-81.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVALDA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a sua condição de
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002471-81.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVALDA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do
filho Milton José Pereira Camargo, ocorrido em 26/10/2004 (ID. 2025067 - Pág. 3 ).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
auxílio-doença até a data do óbito (NB 5041283792; ID. 2025071 - Pág. 9).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da
requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja
exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não
foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos é frágil, não tendo sido produzidas provas
testemunhal e material que demonstrassem com segurança a existência da dependência
alegada. Com efeito, embora tenham sido juntados documentos que comprovem que o falecido
residia na casa dos genitores, as testemunhas apresentaram informações vagas e genéricas a
respeito da alegada dependência, tornando impossível concluir que o sustento da autora
dependia substancialmente de seu filho. Outrossim, verifica-se que a autora, em depoimento
pessoal, informou que à época do óbito do filho, trabalhava como diarista e morava em casa
própria, bem como seu marido exercia atividade laborativa na Prefeitura de Jandira.
Como bem asseverou o M.M. Juiz a quo: “Verifico, pois, a inconsistência dos depoimentos
prestados pelas testemunhas, sobretudo em relação ao depoimento pessoal da própria autora,
que afirmou que trabalhava como diarista ao tempo da morte do filho MILTON .”.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. TRABALHADOR UBANO. QUALIDADE
DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Para obtenção do benefício
de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do
instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica dos pais
em relação ao filho falecido deve ser comprovada para fins de concessão do benefício de
pensão por morte (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º, II). 3. Apesar de morar junto com a filha falecida e
este contribuir com as despesas domésticas, a autora tem renda própria e não depende
exclusivamente da renda da filha para sobreviver. Dependência econômica não comprovada. 4.
Apelação desprovida. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO
CÍVEL N. 0046097-53.2014.4.01.9199/MG, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO).
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a
r. sentença de improcedência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Não restou
comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando o
conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.3.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
