Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001325-13.2013.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001325-13.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLIMPIA MARIA SATTIM
Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO CLEZIO DOS REIS - SP109764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. S. R.
ASSISTENTE: PAULO RENZO DEL GRANDE
Advogados do(a) APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ROBERTO
VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001325-13.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLIMPIA MARIA SATTIM
Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO CLEZIO DOS REIS - SP109764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. S. R.
ASSISTENTE: PAULO RENZO DEL GRANDE
Advogados do(a) APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ROBERTO
VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001325-13.2013.4.03.6118
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OLIMPIA MARIA SATTIM
Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO CLEZIO DOS REIS - SP109764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, R. S. R.
ASSISTENTE: PAULO RENZO DEL GRANDE
Advogados do(a) APELADO: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576-A, ROBERTO
VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a
concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Célio Roberto Ribeito, ocorrido em 08/07/2013, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID. 159263998 - Pág. 19).
A qualidade de segurado do de cujus não foi questionada nos autos, pois o segurado falecido
estava aposentado na data do óbito, bem como foi reconhecida administrativamente pela
autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte à filha do segurado
falecido (NB: 1445223209; Id. 159263998 - Pág. 105/106)
Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável, ressaltando-se que não há ao menos início de prova material, bem como a prova
testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
Com efeito, no presente caso, não há nos autos prova material ou prova testemunhal
suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido. Outrossim, a
parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse a união alegada a até a
data do óbito, nem sequer que demostre a residência comum. Por sua vez, a prova testemunhal
também restou genérica acerca da convivência alegada na inicial, não sendo possível concluir
com segurança acerca da união, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Beatriz Lima da Silva respondeu que é
vizinha da Autora há mais de vinte e cinco anos. Disse que o Sr. Célio frequentava a casa da
Autora e que não viveram juntos... A testemunha Mariza Vieira de Oliveira afirmou que conhece
a Autora, pois sua filha frequentou a escola da depoente. Relata que seus pais sempre
participavam dos eventos e reuniões da escola antes do seu falecimento.”. Ou seja, não foram
oferecidas pelas testemunhas informações claras a respeito da união estável alegada.
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a
dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes
da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e
inconsistente.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA