
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-73.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS FAZANO SCIARINI - SP370754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-73.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS FAZANO SCIARINI - SP370754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA CRISTINA DOMINGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor da autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, desde a data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 25/04/2019 (ID nº 34046503, pág. 2 - NB nº 190.057.600-4), com o pagamento dos valores atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, ficando autorizado o desconto pelo INSS de outro benefício inacumulável no período. As parcelas vencidas existentes serão apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora, porquanto é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96 e artigo 98, caput e §1º, inciso I, do CPC). Considerando a natureza alimentar da condenação, concedo, nesta oportunidade, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Apure o INSS o valor mensal e inicie o pagamento do benefício ora concedido à autora, no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação desta sentença à APS-ADJ, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do § 1º do artigo 536 do referido Código. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de apelação (desde que tempestiva), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Caso sejam suscitadas questões preliminares não acobertadas pela preclusão em sede de contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar na forma do artigo 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório, intimando as partes antes da transmissão (artigo 11 da Resolução CJF 458/2017). Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao Egr. TRF 3ªRegião. Transmitidos os ofícios requisitórios, aguarde-se em Secretaria os pagamentos. Noticiados os pagamentos das requisições, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado, bem como requer a aplicação das regras de acumulação de benefícios previstas na EC 103/2019. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, redução da verba honorária advocatícia, reconhecimento da prescrição quinquenal e isenção das custas processuais.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e pela majoração da verba honorária advocatícia, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000498-73.2020.4.03.6116
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS FAZANO SCIARINI - SP370754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Adriano Ângelo Gaio, ocorrido em 25/06/2011, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 259209414 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito, conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social (NB 1057436922 - 259209419 - Pág. 1/4).
Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que não há ao menos início de prova material, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente (ID. 259209516, 259209517 e 259209518).
Com efeito, não foram apresentados documentos ou prova testemunhal suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido ou que indicassem a união alegada até a data do óbito, nem sequer que demostrasse efetivamente a residência comum.
A prova testemunhal foi genérica acerca da convivência alegada na inicial, não sendo possível concluir com segurança acerca da união, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado. Ressalte-se que na certidão de óbito não há qualquer observação acerca da existência da união estável, embora a declarante tenha sido a filha da autora e do falecido, tendo sido observado que o falecido era separado da autora, com quem contraiu primeiras núpcias, e tornou-se viúva em relação a Eliana Moreira Gaio, com quem contraiu segundas núpcias, não havendo menção ao estabelecimento de união estável em relação à autora.
Ainda, cumpre observar que a autora requereu o benefício de pensão por morte muitos anos após o óbito, colocando em dúvida a existência da alegada dependência econômica.
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, indevida a concessão do benefício de pensão por morte.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, não tendo sido apresentado nenhum documento que indicasse a união alegada.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
