
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001146-02.2015.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARINETE DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OCIREMA GENTIL FRADA, CLEBERSON PATRICK DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001146-02.2015.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARINETE DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OCIREMA GENTIL FRADA, CLEBERSON PATRICK DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a autora nas custas processuais no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, repartidos em igual proporção para cada um dos réus, observada a suspensão do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter sido comprovada a união estável e preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001146-02.2015.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MARINETE DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: ANDREA CRUZ - SP126984-A, FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OCIREMA GENTIL FRADA, CLEBERSON PATRICK DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Anilton de Oliveira, ocorrido em 03/07/2008, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 287472400 - Pág. 23 ).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de auxílio-doença até a data do óbito (NB. 1130456541), conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS (ID. 287472400 - Pág. 38 ).
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos à existência da união estável à época do óbito. É certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, entretanto, não há provas suficientes da existência da união estável.
Com efeito, no presente caso, entretanto, não há nos autos prova material ou prova testemunhal suficientes para demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido. Ressalte-se que o conjunto probatório dos autos demonstra que, à época do óbito, o falecido vivia efetivamente em união estável com Ocirema Gentil Frada, corré no presente caso, tendo sido juntados documentos que indicam residência comum, além de Escritura de união estável, na qual ele declarou que convivia em união estável com a Srta. Ocirema, além de cópia de Escritura pública no qual o falecido declarou que deixou de conviver maritalmente com a autora, bem como cópia de Declaração de Imposto de Renda de 2001 a 2006, no qual o falecido indicou a corré como sua dependente (ID. 287472401 - Pág. 16/45 e 287472401 - Pág. 56).
Ainda, cumpre ressaltar que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável na qual autora pediu o reconhecimento da união no período de 2006 até 2008 (óbito) foi proposta apenas contra os filhos do falecido, tendo sido proferida sentença homologatória de acordo, não tendo constado a Sra. Ocirema no polo passivo da referida ação (ID. 287472400 - Pág. 86 287472400 - Pág. 102/103).
Além disso, conforme asseverou o MM. juiz a quo A prova oral produzida em nada aponta para a alegação de fraude na lavratura das escrituras pelo falecido segurado, nem tampouco no sentido de que este não tinha condições físicas e/ou psíquicas de fazer as declarações.
Outrossim, ante a ausência de início de prova material, somada à fragilidade da prova testemunhal, impossível concluir com segurança acerca da união estável alegada entre autora e o falecido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
- Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5058270-14.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 31/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/09/2023).
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o de cujus os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, não restando comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do pedido deve ser mantida.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da união estável, ressaltando-se que a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
4. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorado os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
5. Apelação da parte autora desprovida.
