
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004031-51.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: TEREZINHA ESTEVAM FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES - SP232776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004031-51.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: TEREZINHA ESTEVAM FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES - SP232776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a Autora com custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido e, por conseguinte, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004031-51.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: TEREZINHA ESTEVAM FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALVES - SP232776-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Edson de Oliveira Fernandes, ocorrido em 09/02/2014, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 107859935 - Pág. 7).
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do 24/11/2013 (ID. 107859935 - Pág. 10/11) sendo que, na data do óbito (09/02/2014), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Outrossim, não há início de prova material nos autos, sendo que os únicos documentos juntados foram os documentos pessoais do falecido e carta da seguradora/DPVAT, apontando a autora como a beneficiária, o que por si só não comprova dependência econômica, uma vez que tal pagamento é devido levando-se em conta tão somente as regras do direito sucessório (ID. 5508947 - Pág. 1).
No presente caso, a prova material dos autos é frágil, não tendo sido apresentados documentos que comprovassem suficientemente a dependência econômica, sendo que os únicos documentos juntados correspondem a comprovantes de residência, apontando que o falecido vivia na residência dos pais, o que por si só, não comprova dependência econômica. Além disso, a prova testemunhal mostrou-se vaga e imprecisa. Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações genéricas e, embora mencionassem a existência de contribuição do falecido nas despesas da casa, é certo que o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação à genitora, não caracteriza dependência econômica, devendo ser demonstrado que o sustento da autora dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso.
Conforme asseverou o MM. juiz a quo “O exame da prova oral coligida nos autos não evidencia qualquer situação de dependência que haveria entre a Autora e seu filho falecido. Embora as testemunhas afirmem que o falecido contribuía com as despesas da casa, nada nos autos corrobora tais afirmações, nisso levando-se em consideração que o falecido deixara de trabalhar dois meses antes do óbito. Conclui-se, portanto, que, ainda que o falecido contribuísse nas despesas da casa, o que não restou confirmado pela fragilidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, como qualquer filho que resida junto de seus pais, arcando de forma proporcional com algumas despesas da casa, não há qualquer elemento fático que permita concluir que a ajuda prestada por aquele fosse fundamental à sobrevivência da autora.”
Cumpre ainda ressaltar que a autora é casada sendo presumidamente dependente de seu marido, o qual encontra-se em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria. Outrossim, diante da precariedade do início de prova material, somada à fragilidade da prova testemunhal, impossível reconhecer com segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. GENITORA. NECESSIDADE DE PROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A dependência econômica de beneficiária genitora há de ser comprovada, sendo devida a pensão por morte somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS .
2. Os documentos e os depoimentos das testemunhas não demonstram a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho falecido.
3. Os genitores são casados e o genitor é a pessoa responsável pela unidade familiar no cadastro único (ID 279050319).
4. Majoração dos honorários advocatícios da r. sentença que fixo em 12% sobre o valor da causa, por preencher os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Apelação do INSS desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP :5001683-08.2021.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO,
Órgão Julgador: 9ª Turma, Data do Julgamento: 16/10/2023, Data da Publicação/Fonte, DJEN, DATA: 20/10/2023.
“5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277050 - 0036494-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o processo não padece de atipicidade capaz de impor prejuízos aos fins de justiça perseguidos nesta ação.
- Preliminar rejeitada.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Os elementos de prova dos autos são suficientes para demonstrar que a parte autora, mãe do falecido, não dependia exclusivamente dele para o seu sustento.
- Não comprovada a condição de dependência do falecido, não é possível a concessão do benefício da pensão por morte.
- Sucumbência recursal. Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055157-18.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
4. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, sendo que, na data do óbito, ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
5. Não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.
6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora desprovida.
