
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008768-16.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VICENCIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008768-16.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VICENCIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 275154232) em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatício fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, observada a suspensão por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante os §§ 2 º e 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal (ID 257221325).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da dependência econômica em relação ao filho falecido, por meio dos documentos juntados aos autos e da prova testemunhal colhida em juízo, cumprindo os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008768-16.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
APELANTE: VICENCIA PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À CF/88. DECRETO N. 83.312/1984. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Em homenagem ao princípio tempus regit actum, ocorrido o falecimento da instituidora do benefício de pensão por morte em 25.7.1987, antes da Constituição Federal de 1988, quando em pleno vigor o Decreto n. 89.312/1984, esse deve ser diploma legal aplicado.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 2081801/SP; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; julgado em 24/06/2024; DJe 26/06/2024);
"AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DO DECRETO N. 89.312/84. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE REDEFINIU A DISTRIBUIÇÃO DA PENSÃO ENTRE CÔNJUGE E EX-CÔNJUGE COM BASE NA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RESCISÓRIA PROVIDA.
I - Como se deferiu pensão por morte sob a égide do Decreto n. 89.213/84, na razão de 90% à companheira e 10% à ex-cônjuge, beneficiária de pensão alimentícia, não é possível à autarquia previdenciária, sponte própria, alterar a distribuição do benefício, com base no art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, à proporção de 50% para cada, em razão do princípio tempus regit actum.
II - O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso especial, para adotar o entendimento supra descrito, incidindo em manifesta violação da norma jurídica, principalmente considerando a jurisprudência já consolidada à época no sentido de que, em matéria previdenciária, incide o princípio tempus regit actum.
III - Ação Rescisória provida para rescindir o julgado proferido no REsp 793.405/RJ em judicium rescidens e, em judicium rescissorium, condenar o INSS e a FUNCEF a restabelecer a pensão por morte na forma originariamente deferida, pagando, ainda, os atrasados com juros e correção monetária." (AR n. 5.043/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALÇÃO; Primeira Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 25/3/2022.)
São, portanto, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Vilson Pereira dos Santos, ocorrido em 16/07/2008, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID 257221286 - Pág. 15).
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele exerceu atividades laborativas até a data do óbito, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 257221286 - Págs. 103/108).
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu filho.
Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde que não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, as provas produzidas não foram capazes de comprovar a dependência econômica.
Com efeito, a prova material dos autos é frágil, não havendo documentos que comprovem suficientemente a alegada dependência econômica. Foram apresentados documentos que indicavam o endereço do filho (ID 257221286 - Págs. 15, 22, 24/28, 30/31); comprovantes de endereço em nome da autora, posteriores ao óbito (ID 257221286 - Págs. 20, 23 e 29), além de declaração de particular, datada de setembro de 2010, relatando que a autora acompanhava o filho nos atendimentos odontológicos (ID 257221826 - Pág. 21).
Por sua vez, a prova testemunhal mostrou-se vaga e imprecisa (arquivo digital). As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora mencionassem a existência de contribuição do falecido nas despesas dos pais, ofereceram informações genéricas a respeito da dependência econômica, acrescentando que a autora morava com ele e com a filha Norma.
A autora, em depoimento pessoal, informou ser aposentada, com quatro filhos, sendo que, na época, morava com dois deles, Vilson e Norma. Informou que os dois trabalhavam e ajudavam nas despesas do lar.
Outrossim, como ressaltado na sentença recorrida (ID 257221325 - Pág. 3): "(...) os documentos apresentados indicam que a autora recebe aposentadoria por idade desde 24/05/2000, no valor de um salário-mínimo (Num. 19352967 - Pág. 99). Não há informação de vínculo empregatício ou remunerações para o falecido entre 06/2004 e 09/2007, reingressando no RGPS alguns meses antes do seu óbito em 07/2008".
Dessa forma, o conjunto probatório se mostrou demasiadamente frágil, não se podendo concluir, com segurança, acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Não comprovada a dependência econômica, a autora não faz jus ao benefício.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077196-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AJUDA SUBSTANCIAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. Os pais são dependentes da classe II, na forma do artigo 16, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I.
4. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. Precedentes.
5. À míngua de outras provas, o conjunto probatório é frágil e não demonstra, com eficácia, que a ajuda financeira da de cujus era substancial à mantença da autora, mas tão somente que se tratava de mero auxílio financeiro, situação que afasta a dependência econômica da autora.
6. Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002569-34.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida.
- Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, o conjunto probatório não foi capaz de comprovar a alegada dependência econômica. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar a dependência econômica. Precedentes.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
