
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004646-07.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LAZARA ROSARIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A, PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004646-07.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LAZARA ROSARIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A, PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte (ID 148650849), nos seguintes termos:
"Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Arcará a Autora com custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício (ID 148650851).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004646-07.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LAZARA ROSARIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A, PATRICIA PARISE DE ARAUJO SOUZA - SP214158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958
2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.
3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito.
(...)
13. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) - destaquei.
São, portanto, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, e, de acordo com a legislação vigente na data do óbito, a qualidade de dependente e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Kleber Murilo Coelho, ocorrido em 17/11/2014, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID 148649919 - Págs. 11 e 35).
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que ele recebeu benefício por incapacidade até a data do óbito, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e do Sistema Único de Benefícios (NB 601.684.549-7 - ID 148649919 - Págs. 74/78, 82 e 84/85).
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde que não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, as provas produzidas não foram capazes de comprovar a dependência econômica.
Com efeito, a prova material dos autos é frágil, não havendo documentos que comprovem suficientemente a alegada dependência econômica. Foram apresentados documentos pessoais do falecido, além de comprovantes de residência, indicando que a autora e o filho falecido residiam juntos, o que, por si só, não comprova dependência econômica (ID 148649919 - Págs. 11, 16, 21/22 e 25/26).
Por sua vez, a prova testemunhal mostrou-se imprecisa e insuficiente para o fim pretendido (arquivo digital – ID 148650843 e ID 148650844). As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, embora mencionassem a existência de contribuição do falecido no pagamento do aluguel e despesas, ofereceram informações bastante vagas a respeito da dependência econômica.
Cumpre mencionar que a autora sempre exerceu atividades laborativas, inclusive com um vínculo contínuo entre 1997 e 2015 (ID 148649919 - Págs. 62/73). Ainda, na audiência, foi relatado que a autora tem um companheiro, informação posteriormente confirmada por ela (ID 148650846).
Outrossim, como ressaltado na sentença recorrida (ID 148650849 - Pág. 2): “(...), não há qualquer elemento fático que permita concluir que a ajuda prestada pelo falecido fosse fundamental à sobrevivência da Autora, tampouco acerca de abalo econômico à família após o seu falecimento”.
Dessa forma, o conjunto probatório se mostrou demasiadamente frágil, não se podendo concluir, com segurança, acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar a dependência econômica, devendo ser demonstrado que o sustento da autora dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Não comprovada a dependência econômica, a autora não faz jus ao benefício.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077196-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AJUDA SUBSTANCIAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. Os pais são dependentes da classe II, na forma do artigo 16, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I.
4. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. Precedentes.
5. À míngua de outras provas, o conjunto probatório é frágil e não demonstra, com eficácia, que a ajuda financeira da de cujus era substancial à mantença da autora, mas tão somente que se tratava de mero auxílio financeiro, situação que afasta a dependência econômica da autora.
6. Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002569-34.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023).
Neste passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida.
- Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, o conjunto probatório não foi capaz de comprovar a alegada dependência econômica. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
