
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-82.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CICERA MARIA DE FREITAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-82.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CICERA MARIA DE FREITAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter sido demonstrada a dependência econômica em relação ao segurado falecido e, por conseguinte, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004935-82.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: CICERA MARIA DE FREITAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO DE ANDRADE SANCHES - SP293358-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do filho, Anderson Aparecido de Freitas Ferreira, ocorrido em 11/07/2019, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 288688002 - Pág. 4).
O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do óbito (ID. 112758385).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
Outrossim, não há início de prova material nos autos, sendo que os únicos documentos juntados foram os documentos pessoais do falecido, além de documentos de correspondência indicando que o falecido morava junto à mãe, o que por si só, não comprova dependência econômica (ID. 5508947 - Pág. 1, sendo que tão somente a coabitação não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, eis que, no caso, o falecido era solteiro, contando com apenas 20 (vinte) anos de idade na data do óbito, sendo esperado que residisse com a mãe e que, trabalhando, também auxiliasse em algumas despesas da família.
Outrossim, a prova material dos autos é frágil, não tendo sido apresentados documentos que comprovassem suficientemente a dependência econômica, sendo que a prova testemunhal também mostrou-se vaga e imprecisa. Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ofereceram informações genéricas e, embora mencionassem a existência de contribuição do falecido nas despesas da casa, é certo que o mero auxílio financeiro, do filho em relação à genitora, não caracteriza dependência econômica, devendo ser demonstrado que o sustento da autora dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso.
Como bem asseverou o M.M. juiz a quo "Não obstante as testemunhas tenham afirmado que o segurado falecido ajudava financeiramente a autora, vale dizer que as declarações prestadas mostraram-se genéricas, não havendo documentação suficiente da efetiva ajuda econômica que caracterize dependência.”.
Outrossim, diante da fragilidade do conjunto probatório impossível reconhecer com segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A LEI N. 9.528/97. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Nos termos do art. 16, inciso II, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado, os genitores, desde que inexistentes beneficiários das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
II- Não foram juntadas cópias de documentos em nome do segurado falecido, como contas de telefonia fixa/móvel, energia elétrica ou de água/esgoto, recibos de aluguéis e extratos bancários, constando depósitos de quantias mensais ou pagamentos efetuados pelo de cujus, de forma contínua, na aquisição de itens de mercado.
III- O fato de o falecido ser jovem, solteiro e não haver deixado filhos, não induz dependência econômica, pois residindo com os genitores, seria lógico que prestasse auxílio, pois também era gerador de despesas. Há a necessidade de demonstração efetiva de que tal ajuda era relevante, substancial e permanente, de forma a caracterizar o de cujus como real provedor do lar, o que não ocorreu no caso em comento.
IV- O conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente apto a demonstrar a dependência econômica do genitor em relação ao filho falecido.
V- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5943751-14.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Julgamento: 25/07/2023, DJEN Data: 28/07/2023).
“5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277050 - 0036494-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência econômica.
- A dependência econômica de genitora, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada.
- O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado. Os documentos juntados são insuficientes para fazer prova do pretendido. Os depoimentos colhidos não evidenciam que a parte autora era economicamente dependente do de cujus.
- A mera afirmação de que o autor passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- Agravo legal a que se nega provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 0031251-07.2011.4.03.9999, 8ª TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Julgamento: 02/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/02/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o processo não padece de atipicidade capaz de impor prejuízos aos fins de justiça perseguidos nesta ação.
- Preliminar rejeitada.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Os elementos de prova dos autos são suficientes para demonstrar que a parte autora, mãe do falecido, não dependia exclusivamente dele para o seu sustento.
- Não comprovada a condição de dependência do falecido, não é possível a concessão do benefício da pensão por morte.
- Sucumbência recursal. Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055157-18.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEM PROVA DE DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem requer o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03).
- A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do mencionado compêndio, baixando rol no qual figuram, para o que aqui interessa, no inciso II, os pais, aos quais se requer a comprovação da dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal).
- Auxílio financeiro ou compartilhamento de despesas não se confunde com dependência econômica .
- Sem comprovação de dependência econômica, não se reconhece a situação de dependência previdenciária necessária à concessão da pensão por morte perseguida.
- A ausência de conteúdo probatório eficaz implica a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC (STJ - REsp 1.352.721, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Tema 629), matéria da qual se deve conhecer de ofício (§ 1º, do citado preceptivo legal).
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, conforme critérios do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, porém, enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Processo que se extingue sem o julgamento de mérito.
- Tutela antecipada revogada.
- Apelação autárquica prejudicada. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5136111-22.2021.4.03.9999, 9ª Turma, Relator: Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Julgamento: 05/09/2024, DJEN Data: 11/09/2024).
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
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1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
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2. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
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3. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
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4. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, na condição de empregado, com vínculo empregatício registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS até a data do óbito.
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5. Não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.
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6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
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7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
