
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059139-74.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059139-74.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação (id 260157664) interposto pela parte autora em face de sentença (id 260157655) de improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil, observando-se as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que “ficou demonstrada a condição de dependência da Recorrente, uma vez que após o falecimento de seu filho ADRIANO, que era segurado da previdência e não tinha outros dependentes, as condições econômicas da família pioraram, inclusive recebe ajuda dos demais filhos” (id 260157664 - Pág. 6).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059139-74.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO CLEBERSON DE OLIVEIRA RAMOS - SP312936-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91.
Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958
2. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da Repercussão Geral.
3. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito.
(...)
13. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.233.236/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
São, portanto, requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: a morte do instituidor, a qualidade de dependente, e a comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Adriano Lucio Gonçalves dos Santos, filho da parte autora, ocorrido em 24/06/2009, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (id 260157610 - Pág. 1 e 2).
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que, conforme cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, manteve vínculo de emprego até a data do falecimento (id 260157612 - Pág. 11).
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora, mãe de Adriano Lucio Gonçalves, em relação ao filho falecido.
Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde que não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, as provas produzidas não foram capazes de comprová-la.
Com efeito, a prova material dos autos é frágil, não havendo documentos que comprovem suficientemente a alegada dependência. O único documento juntado aos autos foi a carteira de inscrição da parte autora no Departamento Municipal de Saúde de Prado Ferreira (id 260157613 - Pág. 1), o que, por si só, não comprova dependência econômica.
Por sua vez, a prova testemunhal mostrou-se imprecisa (arquivo digital – id 307501862 - Pág. 1). As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa informaram que o pai do segurado falecido e marido da parte autora, sempre desenvolveu atividade laborativa, sendo responsável pelo sustento da casa, e ofereceram informações bastante vagas a respeito da dependência econômica da autora em relação ao filho, limitando-se a afirmar que ele “ajudava em casa”.
Outrossim, como ressaltado na sentença recorrida. “conforme salientado por todas as testemunhas e constante no CNIS do marido da autora, pai do de cujus, é o marido da autora quem provê a manutenção do lar. Tanto a autora não era dependente econômica do segurado que somente pleiteou o benefício previdenciário nove anos depois da morte” (id 260157655 - Pág. 4).
Dessa forma, o conjunto probatório se mostrou demasiadamente frágil, não se podendo concluir, com segurança, acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar essa dependência, devendo ser demonstrado que o sustento da autora dependia substancialmente do filho, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Não comprovada a dependência econômica, a autora não faz jus ao benefício.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077196-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024);
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AJUDA SUBSTANCIAL.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. Os pais são dependentes da classe II, na forma do artigo 16, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e devem comprovar a dependência econômica, cuja presunção foi afastada pela norma legal (§ 4º art. 16). O exercício do direito à pensão pelos pais depende da inexistência de dependente da classe I.
4. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. Precedentes.
5. À míngua de outras provas, o conjunto probatório é frágil e não demonstra, com eficácia, que a ajuda financeira da de cujus era substancial à mantença da autora, mas tão somente que se tratava de mero auxílio financeiro, situação que afasta a dependência econômica da autora.
6. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002569-34.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023).
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro os honorários em sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Os pais estão elencados no inciso II do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Farão jus aos benefícios previdenciários desde não exista dependente preferencial e somente se demonstrarem a dependência econômica, que não é presumida.
- Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, o conjunto probatório não foi capaz de comprovar que a autora fosse dependente do filho falecido. Importante esclarecer que o mero auxílio financeiro não é suficiente para evidenciar a dependência econômica.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
