
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5797426-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DA SILVA LESSA MATRICOLA
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5797426-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DA SILVA LESSA MATRICOLA
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de concessão de pensão por morte 1000758-636.2017.8.26.0390, bem como o da ação de exclusão de dependente previdenciário 1001587-44.2017.8.26.0390, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar a JULIANA DA SILVA LESSA MATRICOLA, o benefício da pensão por morte em razão do falecimento de seu filho Luiz Otávio Lessa Matricola, a partir da data do óbito (dia 22/06/2016 - fls. 99 da ação 1000758-63.2017.8.26.0390), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91, e REVOGAR o benefício implantado em favor de JOICE APARECIDA DE OLIVEIRA. Sobre as verbas devidas incidirá correção monetária conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, bem como juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça). Em face da sucumbência arcará o requerido com custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Concedo tutela antecipada em menor extensão para determinar a imediata suspensão do benefício de pensão por morte n° 1784476010, instituído em favor de Joice Aparecida de Oliveira, devendo os valores respectivos serem depositados pelo INSS em conta judicial no Banco do Brasil, agência 0146-5, vinculada aos autos da ação 1000758-63.2017.8.26.0390, até o trânsito em julgado da presente sentença. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS.
Inconformada, autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da dependência econômica e a falta de requisitos para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5797426-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DA SILVA LESSA MATRICOLA
Advogado do(a) APELADO: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA - SP304627
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho Luiz Otávio Lessa Matricola, ocorrido em 22/06/2016 (ID. 74068444 - Pág. 3).
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à ex-esposa do segurado falecido, (NB 178.447.601-0 – ID. 74068440 - Pág. 21).
Todavia, entendo que não restou comprovado o requisito da dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Embora não se exija que a dependência econômica, para fins do benefício pretendido, seja exclusiva, é certo que, no caso dos autos, a prova documental e a testemunhal produzidas não foram capazes de comprovar a alegada dependência econômica.
A prova material apresentada nos autos é frágil, sendo que os únicos documentos juntados somente indicam que a autora e o falecido residiam juntos. Por sua vez, o fato de a prova testemunhal ter mencionado que o falecido contribuía nas despesas da casa, por si só não caracteriza dependência econômica, sendo que não há comprovação robusta de que o sustento da autora dependia substancialmente de seu filho. Com efeito, verifica-se que a autora sempre teve renda própria e encontrava-se vinculada à previdência social, na condição de contribuinte individual/empresária. Cumpre observar que no contrato de adesão de pessoa jurídica, realizado com o Banco do Brasil S.A, a autora se identificou como casada e pecuarista. Ressalte-se que o marido da autora também sempre exerceu atividade remunerada, sendo que dois meses antes do óbito do filho, teve uma remuneração variável entre R$ 2.420,47 e R$ 4.799,16, conforme pesquisa realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em terminal instalado neste Gabinete, não se podendo concluir com segurança acerca da dependência econômica da autora em relação ao seu filho.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. GENITORA. NECESSIDADE DE PROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRACA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A dependência econômica de beneficiária genitora há de ser comprovada, sendo devida a pensão por morte somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS .
2. Os documentos e os depoimentos das testemunhas não demonstram a dependência econômica da genitora em relação ao seu filho falecido.
3. Os genitores são casados e o genitor é a pessoa responsável pela unidade familiar no cadastro único (ID 279050319).
4. Majoração dos honorários advocatícios da r. sentença que fixo em 12% sobre o valor da causa, por preencher os requisitos do art. 85, § 11, do CPC.
5. Apelação do INSS desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL / SP :5001683-08.2021.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Órgão Julgador: 9ª Turma, Data do Julgamento: 16/10/2023, Data da Publicação/Fonte, DJEN, DATA: 20/10/2023.
“5. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277050 - 0036494-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE DO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o processo não padece de atipicidade capaz de impor prejuízos aos fins de justiça perseguidos nesta ação.
- Preliminar rejeitada.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Os elementos de prova dos autos são suficientes para demonstrar que a parte autora, mãe do falecido, não dependia exclusivamente dele para o seu sustento.
- Não comprovada a condição de dependência do falecido, não é possível a concessão do benefício da pensão por morte.
- Sucumbência recursal. Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055157-18.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)
Assim, a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício postulado.
Cumpre ainda mencionar a decisão proferida nesta Corte, nos autos do processo nº 5249657-26.2019.4.03.9999, no qual ficou mantida a concessão da pensão por morte à ex esposa, Joice Aparecida de Oliveira. Com efeito, restou analisado que, "com relação à dependência econômica da corré, verifica-se que era divorciada do falecido, conforme cópia da sentença homologatória de divórcio consensual (ID. 138267776 - Pág. 1032934948 - Pág. 1/6). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. No presente caso a corré recebia pensão alimentícia do falecido conforme acordo em ação de divórcio consensual, uma vez que restou estabelecido que o falecido lhe pagaria a título de pensão alimentícia o plano de saúde, conforme vinha sendo pago desde o início do casamento, razão pela qual a corré concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.".
Por fim, as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, e devem estar satisfatoriamente provadas nos autos. No caso em questão, a conduta da autora, não a qualifica como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má -fé, cujos requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j. 25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA PENSIONISTA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à ex-esposa do segurado falecido.
4. Não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido, insuficiente para comprovar a dependência econômica alegada.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.
