Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002785-39.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido,
considerando o conjunto probatório produzido.
3. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002785-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS1164500A
APELAÇÃO (198) Nº 5002785-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS1164500A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir
da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a
tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto
ao termo inicial, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002785-39.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO KUSUNOKI FERACHIN - MS1164500A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à
concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Objetiva a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na
qualidade de genitora de Marcos Batista Vieira, falecido em 04/08/2004, conforme certidão de
óbito (ID 327140 – p.1).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data de seu óbito, conforme dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 327154 – p. 7).
Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos
trazidos aos autos (ID 327134 – p.2 e ID 327139 – p.1), o que a qualificaria como sua
beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto,
comprovar a dependência econômica, consoante determinado no § 4° do referido dispositivo
legal.
Alega a requerente na petição inicial que dependia economicamente de seu falecido filho, que a
auxiliava nas despesas do lar.
Esta Egrégia Décima Turma tem entendimento no sentido de que não se faz necessário que a
dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido seja exclusiva, podendo ser
concorrente.
Contudo, a dependência econômicada autora em relação ao filho não restou comprovada,
considerando o conjunto probatório produzido.
As testemunhas ouvidas relatam, de maneira vaga e confusa, a ajuda do falecido na manutenção
da casa, o que por si só não é suficiente para se concluir com segurança acerca da dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (ID 327182 e ID 327183 – doc. 038). Vale dizer
que as duas testemunhas afirmam que conheceram a autora 10 (dez) anos antes da audiência,
ou seja, 2006. Uma relata que a autora morava com o falecido e uma filha menor. Outra, que a
autora morava somente com o filho, em casa pertencente à filha da requerente, já casada à
época.
Além disso, observa-se que o de cujus manteve-se empregado por pouco mais de um mês, de
01/07/2004 até o óbito, ocorrido em 04/08/2004, razão pela qual se pode concluir que não é crível
a existência e manutenção da alegada dependência econômica, de forma que a pensão por
morte postulada é indevida. Ressalte-se que consta rescisão do vínculo em 30/10/2004.
Neste passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão.
Importante ressaltar que o pagamento de algumas despesas na residência pelo falecido, não é
suficiente para evidenciar a dependência econômica. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. PERÍODO DE RENDA
INSIGNIFICANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PENSÃO INDEVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PROVIDOS.
(...)
3. Lapso laboral de quatro meses (último contrato de trabalho), desenvolvido por um jovem de
vinte e dois anos de idade, não é idôneo a configurar estado de dependência econômica por parte
da genitora. A participação do falecido no orçamento da família, se de fato existiu, se limitou a
mero auxílio financeiro - situação notória em famílias de baixa renda -, sem expressiva
repercussão que pudesse ensejar considerável desestabilização do padrão de vida de sua mãe
com ausência desse tipo de ajuda.
(...)
(TRF-1ª Região; AC. 2006.01.99.025647-2; 1ª Turma Suplementar; Rel. Juiz Federal Francisco
Hélio Camelo Ferreira; j. 18.08.2011; e-DJF1 23.09.2011)
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho falecido,
considerando o conjunto probatório produzido.
3. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, na forma da fundamentação.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
