Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006992-49.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
- A dependência econômica da autora quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos do
§ 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006992-49.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA BISPO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISAAC CRUZ SANTOS - SP159997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006992-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA BISPO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISAAC CRUZ SANTOS - SP159997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito
(07/09/2015), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isentou de custas.
Foi determinada a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pela submissão da sentença à remessa necessária e pelo recebimento do
recurso no efeito suspensivo. No mérito, postula a reforma integral da sentença, alegando que a
parte autora não comprovou a união estável com o segurado falecido. Subsidiariamente, requer a
alteração quanto aos honorários advocatícios e aos critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006992-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA LUCIA BISPO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISAAC CRUZ SANTOS - SP159997-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão
da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá ovalor de mil
salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Rogerio Augusto da Silva, ocorrido em 07/09/2015, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 3485842 – p. 12).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito (NB 602.627.789-0 – ID 3485852 – p. 20
e ID 3485843 – p. 21).
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a parte autora era
divorciada do falecido (ID 3485842 – p. 9).
Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado
(Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com
relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No caso, a dependência econômica da parte autora em relação ao“de cujus”é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. A prova documental (ID 3485842 – p. 10/13 e
16/19) e prova oral (mídia digital) produzidas demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que voltaram a conviver e apresentavam-se como casal unido pelo
matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V,
alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, quanto aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício previdenciário até a data do óbito.
- A dependência econômica da autora quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos do
§ 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
