Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281153-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ARTIGO
77, § 2º, V, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos à
Previdência Social por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, não havendo falar em perda
da qualidade de segurado. Precedentes.
- Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de companheira e de
filhos menores na data do óbito do instituidor, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial fixado na data do óbito, conforme artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época do fato gerador.
- Os filhos fazem jus ao benefício até atingirem, cada um, os 21 (vinte e um) anos. Por sua vez, a
mãe deles, companheira do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, tem direito à percepção do benefício por 6 (seis) anos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281153-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, G. A. A. D. S., L. J. D. S. N.
REPRESENTANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281153-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, G. A. A. D. S., L. J. D. S. N.
REPRESENTANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-
se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a suspensão da
exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando estarem preenchidos os
requisitos legais para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, sem seu parecer (ID 155915989), opinou pelo provimento do
recurso da parte autora.
É o relatório.
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REPRESENTANTE: THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos
termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Luiz José de Souza Júnior, ocorrido em 24/06/2018, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID 136151718 – p. 8).
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à qualidade de segurado do falecido junto à Previdência Social, verifica-se que ele
exerceu atividades laborativas de 11/12/2001 a 25/01/2006, 03/04/2006 a 03/04/2008,
07/04/2008 a 25/01/2010, 01/10/2010 a 02/04/2012 e 01/02/2015 a 31/12/2016, conforme
documentos extraídos do banco de dados da Previdência Social (ID 136151738 – p. 10/13).
Cumpre assinalar que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (31/12/2016) e a
data do óbito (24/06/2018) teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia,
o falecido começou a apresentar os sintomas da doença que culminou em sua morte ainda no
“período de graça”, conforme revelam inequivocamente os exames, receituários e documentos
médico-hospitalares acostados aos autos (ID 136151718 – p. 35/106). Tal documentação,
aliada à prova testemunhal, que de maneira uníssona, asseverou ter o falecido exercido suas
atividades até não ter mais condições de fazê-lo, em razão da doença que lhe acometia,
permite-nos concluir com segurança que ele já se encontrava incapacitado para exercer o
trabalho por volta de dezembro de 2017.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão
por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por não ter mais
condições de saúde para fazê-lo já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim
decidiu:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que
deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não
perde a qualidade de segurado" (AGREsp nº 494190/PE, Relator Ministro PAULO MEDINA, DJ
22/09/03, p. 402).
A dependência econômica de Gabriel Azevedo Alves de Souza e de Luiz José de Souza Neto é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que filhos menores à
época do óbito do genitor (ID 136151699 – p. 1/2). Fazem jus ao benefício, portanto, até
atingirem os 21 (vinte e um) anos.
Por sua vez, a dependência econômica de Thais Fernanda Azevedo Ignacio Alves em relação
ao “de cujus” também é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que a prova documental (ID 136151699 – p. 1/2, ID136151700 – p. 1 e ID 136151718 – p. 8,
18/23) e prova oral produzidas (mídia digital) demonstram a união estável dela com o segurado
falecido, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social, e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos.
Porém, tendo a companheira 25 (vinte e cinco) anos na data do óbito, nos termos do artigo 77,
§ 2º, V, “c”, item 2, da Lei de Benefícios da Previdência Social, ela tem direito à percepção do
benefício por 6 (seis) anos.
O termo inicial é a data do óbito do instituidor tanto para a companheira como para os filhos
menores, conforme artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
óbito.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, com correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício depensão por morte, em nome de
THAIS FERNANDA AZEVEDO IGNACIO ALVES, GABRIEL AZEVEDO ALVES DE SOUZA e
LUIZ JOSÉ DE SOUZA NETO, com data de início -DIB em 24/06/2018 (na data do óbito),e
renda mensal inicial – RMI em valor a ser apurado pelo INSS, com fundamento no art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ARTIGO
77, § 2º, V, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos à
Previdência Social por não ter mais condições de saúde para fazê-lo, não havendo falar em
perda da qualidade de segurado. Precedentes.
- Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de companheira e de
filhos menores na data do óbito do instituidor, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Termo inicial fixado na data do óbito, conforme artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente à época do fato gerador.
- Os filhos fazem jus ao benefício até atingirem, cada um, os 21 (vinte e um) anos. Por sua vez,
a mãe deles, companheira do falecido, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 2, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, tem direito à percepção do benefício por 6 (seis) anos.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA