Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5195735-36.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência: "O fato geradorpara a concessão da pensão por morte é o óbito do
segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na
legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp. 529866/RN, Relator Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
- A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela exerceu atividades
laborativas até a data do óbito.
- A dependência econômica do autor quanto em relação à falecida é presumida, nos termos do §
4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e do artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195735-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENAN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO SELOTO - SP141231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195735-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENAN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO SELOTO - SP141231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5195735-36.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENAN DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROGERIO SELOTO - SP141231-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência: "O fato geradorpara a concessão da pensão por morte é o óbito do
segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na
legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp. 529866/RN, Relator Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Maria Raquel Pereira, ocorrido em 07/11/2012, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 127238239).
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela exerceu atividade
laborativa até a data do óbito, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS (ID 127238250 – p. 3/4).
Igualmente, a dependência econômica restou comprovada, uma vez que houve reconhecimento
judicial da existência de união estável entre o autor e a falecida (ID 127238240 e ID 127238251 –
p. 10/16), prolatada nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, autos
n.º 3000915-02.2013.8.26.0306, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP,
estando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Cabe destacar que se trata de processo declaratório contencioso, e não de jurisdição voluntária,
razão pela qual a referida sentença configura prova plena da qualidade de dependente da autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA EM SENTENÇA. 1. O reconhecimento judicial da
sociedade de fato impõe o deferimento do benefício de pensão por morte à companheira do
segurado falecido, eis que presumida a dependência econômica. 2. O indeferimento do benefício
implica em violação a direito líquido e certo sanável pela ação mandamental. 3.Apelação do INSS
e remessa oficial improvidas."(AMS 00038559019994036114, JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO
MARTINEZ PEREZ, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA: 21/10/2002).
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O termo inicial deve ser fixado a data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do
artigo 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação vidente à data do óbito.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício depensão por morte, em nome de
RENAN DOS SANTOS, com data de início -DIB em 16/03/2018 (data do requerimento),e renda
mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência: "O fato geradorpara a concessão da pensão por morte é o óbito do
segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na
legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp. 529866/RN, Relator Ministro
JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
- A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela exerceu atividades
laborativas até a data do óbito.
- A dependência econômica do autor quanto em relação à falecida é presumida, nos termos do §
4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e do artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
