Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001717-12.2021.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
ARTIGO 77, § 2º, V, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/2015.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que exerceu atividade
laborativa até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de esposa e de filho menor à época do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 4, da Lei de Benefícios da Previdência Social, a
autora tem direito à percepção do benefício por 15 (quinze) anos, devendo o benefício ser
rateado entre as partes, até o filho do falecido atingir os 21 (vinte e um) anos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001717-12.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA PAULA DOS SANTOS FERNANDES, M. D. S. F.
REPRESENTANTE: FERNANDA PAULA DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A
Advogado do(a) APELADO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001717-12.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA PAULA DOS SANTOS FERNANDES, M. D. S. F.
REPRESENTANTE: FERNANDA PAULA DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios em percentual a ser
fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, do CPC. Foi
determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pelo
recebimento do recurso no efeito suspensivo e pela integral reforma da sentença, para que seja
julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos
necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não provimento do recurso de
apelação do INSS (ID 182906148 – p. 1/4).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001717-12.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA PAULA DOS SANTOS FERNANDES, M. D. S. F.
REPRESENTANTE: FERNANDA PAULA DOS SANTOS FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A
Advogado do(a) APELADO: ARTUR FERNANDES CAMPOS RODRIGUES - SP345712-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Marco Antonio Fernandes, ocorrido em 18/07/2019, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 162476143 – p. 1 e ID 162476145 – p.
11).
A dependência econômica da autora Fernanda Paula dos Santos Fernandes em relação ao
falecido restou comprovada pela certidão de casamento (ID 162476142 – p. 6 e ID 162476145 –
p. 10). Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Da mesma forma, comprovado que Matheus dos Santos Fernandes é filho do falecido, e menor
àépoca do óbito (ID 162476142 – p. 4 e ID 162476145 – p. 12/13), a dependência econômica
dele é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS (ID 162476144 – p. 1/18), o termo de rescisão (ID 162476143 – p.
3/5), e as declarações e informações prestadas pelo Município da Estância Balneária de
Mongaguá-SP (ID 162476143 – p. 6/29 e ID 162476150 – p. 1/36) comprovam que o falecido
exerceu atividades laborativas até a data do óbito.
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início
de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção ‘juris
tantum’, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial,
não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se,
dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º
8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide.
Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia
remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao
aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser
computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto
na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Resp nº 585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320).
Além disso,o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não
podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador,
que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p
394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS.
Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali
mencionadas.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior
à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se
obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos
para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC
20/98.
3. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos
respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos
dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados,
pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos
judicialmente, mais os períodos computados no procedimento administrativo, alcança o
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033889-78.2013.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) - grifei
Importante mencionar, ainda, que, conforme as informações prestadas pela Prefeitura Municipal
de Mongaguá/SP, nos períodos em que o “de cujus” lá exerceu suas funções, ele estava
submetido ao regime celetista, tendo contribuído para o Regime Geral da Previdência Social (ID
162476143 – p. 7/8).
Assim, a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.
Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte aos
autores.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
Por outro lado, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 4, da Lei nº 8.213/91, Fernanda Paula
dos Santos Fernandes tem direito à percepção do benefício por 15 (quinze) anos, uma vez que
contava, à época do óbito, com 32 (trinta e dois) anos, devendo o benefício ser rateado entre as
partes, até o filho do falecido atingir os 21 (vinte e um) anos.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,no tocante à
duração do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. ARTIGO 77, § 2º, V, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
13.135/2015.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que exerceu atividade
laborativa até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de esposa e de filho menor à época do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
3. Nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 4, da Lei de Benefícios da Previdência Social, a
autora tem direito à percepção do benefício por 15 (quinze) anos, devendo o benefício ser
rateado entre as partes, até o filho do falecido atingir os 21 (vinte e um) anos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após manifestação do
MPF, no sentido de retificar o parecer dos autos, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
