
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245881-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245881-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pedido inicial formulado por ANTONIO DONIZETE DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados, nos termos do artigo 85, §1º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço (artigo 85, § 2º, incisos I, III e IV,CPC), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, do aludido Diploma Legal, já que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita.
Não há reexame necessário, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social não foi a parte vencida nos autos."
Em suas razões recursais, postula a parte autora a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245881-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: ANTONIO DONIZETI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido." (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) - destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Maria Aparecida dos Santos ocorreu em 10/10/2011, conforme cópia da certidão de óbito (ID 131659704 - Pág. 1).
A autarquia previdenciária reconheceu a qualidade de segurada da falecida, quando da concessão do benefício de pensão por morte à filha menor. Tal benefício (NB 151.182.201-2 - ID 131659706 - Pág. 1) teve início na data do óbito e cessou em 13/05/2019, data em que a beneficiária completou 21 (vinte e um) anos.
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
Embora a dependência econômica do companheiro seja presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não foi apresentada prova material, bem como a prova testemunhal produzida mostrou-se frágil e inconsistente.
Com efeito, observa-se que não há comprovante de residência em comum ou qualquer menção à união estável nos documentos apresentados.
Vale salientar que as declarações de particulares juntadas (ID 131659709 - Págs. 1/2) não têm eficácia de prova material, porquanto não são contemporâneas à época dos fatos declarados, nem foram extraídas de assento ou de registro preexistente. Tais declarações também não têm a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foram colhidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não relataram qualquer fato que permitisse concluir, com segurança, acerca da existência da mencionada união estável até a data do óbito, pois os depoimentos apresentaram-se genéricos e isolados acerca da convivência. Não obstante tenham relatado um relacionamento entre a autora e o falecido, não se pode concluir pela alegada união estável.
Dessa forma, do conjunto probatório é impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando não comprovada a condição de dependente.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a união estável da parte autora com o de cujus na ocasião do óbito.
- Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000456-52.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) - destaquei;
"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há nos autos evidência suficiente da união duradoura, pública e contínua até o óbito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficientes, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
5. Desse modo, não demonstrada a união estável, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013593-09.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) - destaquei.
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência do pedido.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
- Embora a dependência econômica do companheiro seja presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, do conjunto probatório é impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, restando não comprovada a condição de dependente.
- Apelação da parte autora não provida.
