D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e à apelação da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/04/2016 18:19:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021099-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, inclusive 13º salário, com compensação dos valores recebidos a título de amparo social, a partir da data do indeferimento administrativo (24/01/2013), determinando o rateio entre o autor e a corré Maria dos Remédios Nascimento Rodrigues Nicolau, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a corré interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante do falecimento do autor. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 13/06/2014 (fl. 208), com a regular habilitação da herdeira (fl. 227).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre as questões versadas nos autos (fls. 252/252v.).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, não há se falar em falta de interesse de agir. Isso porque as parcelas eventualmente devidas a título de pensão por morte até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu pai, Renato Nicolau, ocorrido em 03/06/2012, conforme documento de fl. 30.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto tenha o falecido percebido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço até o momento de seu falecimento (NB 118.830.929-0), conforme documento de fl. 67v.. Além disso, o benefício de pensão por morte foi anteriormente concedido à corré (fl. 47 - NB 142.568.029-9).
Indiscutível nos autos ser o autor filho do segurado falecido (fls. 22/23). A invalidez também restou demonstrada. O autor é portador de esquizofrenia, interditado judicialmente, e dependente de terceiros para a sua subsistência básica (fls. 25/26, 36 e 57v.).
Observe-se que, embora o autor tenha sido interditado em 2009, o conjunto probatório demonstra que ele possui doença mental há muito tempo.
Dessa forma, a dependência econômica da parte autora em relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada sua condição de filho inválido na época do óbito, conforme conjunto probatório constante dos autos.
Cabe salientar que o fato de o autor ter recebido benefício assistencial ou mesmo de somente ter reconhecida sua invalidez em 2009, após os 21 (vinte e um) anos, não afasta a dependência econômica com relação ao genitor. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que, em razão do falecimento da parte requerente, o benefício é devido somente até a data do seu óbito (13/06/2014 - fl. 208). Ocorre, porém, que os valores devidos entre o termo inicial e seu falecimento devem ser compensados daqueles percebidos a título de benefício assistencial (NB 547.559.360-0).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/04/2016 18:19:39 |