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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. As parcelas eventualmente devidas a título de pensão por morte até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário, razão pela qual não há se falar em falta de interesse de agir. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 3. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício. 4. Os valores devidos entre o termo inicial do benefício e o óbito do requerente devem ser compensados daqueles por ele percebidos a título de benefício assistencial. 5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da corré não providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2069956 - 0021099-55.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021099-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021099-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO RODRIGUES NICOLAU
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES SOBREIRA
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
SUCEDIDO(A):JOAO RENATO NICOLAU falecido(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00069361920138260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. As parcelas eventualmente devidas a título de pensão por morte até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário, razão pela qual não há se falar em falta de interesse de agir.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
4. Os valores devidos entre o termo inicial do benefício e o óbito do requerente devem ser compensados daqueles por ele percebidos a título de benefício assistencial.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e da corré não providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS e à apelação da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de abril de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/04/2016 18:19:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021099-55.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.021099-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO RODRIGUES NICOLAU
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DE LOURDES SOBREIRA
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
SUCEDIDO(A):JOAO RENATO NICOLAU falecido(a)
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00069361920138260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, inclusive 13º salário, com compensação dos valores recebidos a título de amparo social, a partir da data do indeferimento administrativo (24/01/2013), determinando o rateio entre o autor e a corré Maria dos Remédios Nascimento Rodrigues Nicolau, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações em atraso, nos termos da Súmula 111 do STJ.



A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.



Inconformada, a corré interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante do falecimento do autor. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.


A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 13/06/2014 (fl. 208), com a regular habilitação da herdeira (fl. 227).


O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se sobre as questões versadas nos autos (fls. 252/252v.).



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, não há se falar em falta de interesse de agir. Isso porque as parcelas eventualmente devidas a título de pensão por morte até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.


Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu pai, Renato Nicolau, ocorrido em 03/06/2012, conforme documento de fl. 30.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).


Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto tenha o falecido percebido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço até o momento de seu falecimento (NB 118.830.929-0), conforme documento de fl. 67v.. Além disso, o benefício de pensão por morte foi anteriormente concedido à corré (fl. 47 - NB 142.568.029-9).


Indiscutível nos autos ser o autor filho do segurado falecido (fls. 22/23). A invalidez também restou demonstrada. O autor é portador de esquizofrenia, interditado judicialmente, e dependente de terceiros para a sua subsistência básica (fls. 25/26, 36 e 57v.).


Observe-se que, embora o autor tenha sido interditado em 2009, o conjunto probatório demonstra que ele possui doença mental há muito tempo.


Dessa forma, a dependência econômica da parte autora em relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada sua condição de filho inválido na época do óbito, conforme conjunto probatório constante dos autos.


Cabe salientar que o fato de o autor ter recebido benefício assistencial ou mesmo de somente ter reconhecida sua invalidez em 2009, após os 21 (vinte e um) anos, não afasta a dependência econômica com relação ao genitor. Neste sentido, já decidiu esta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez, não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA:17/11/2011)

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).


Ressalte-se que, em razão do falecimento da parte requerente, o benefício é devido somente até a data do seu óbito (13/06/2014 - fl. 208). Ocorre, porém, que os valores devidos entre o termo inicial e seu falecimento devem ser compensados daqueles percebidos a título de benefício assistencial (NB 547.559.360-0).


Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/04/2016 18:19:39



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