Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032527-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDITADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DOS
GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado dos falecidos e demonstrado que a incapacidade da
parte autora remonta à época anterior ao óbito dos genitores, ficou demonstrada a dependência
econômica em relação aos mesmos, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é
a concessão dos benefícios.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032527-36.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FATIMA DE MELO
REPRESENTANTE: SUELI DE JESUS DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO FIUZA - SP283394-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032527-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FATIMA DE MELO
REPRESENTANTE: SUELI DE JESUS DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO FIUZA - SP283394-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a
conceder os benefícios, a partir da data do óbito da genitora, com juros de mora e correção
monetária, além do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação dos benefícios.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pleiteando a submissão
da sentença ao reexame necessário e o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, em
virtude da demora no pedido da pensão por morte em razão do óbito do genitor. Pugna, ainda,
pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando o
descumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento à apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032527-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FATIMA DE MELO
REPRESENTANTE: SUELI DE JESUS DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: LUIS EDUARDO FIUZA - SP283394-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente
à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação
ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício, sem fixar o valor efetivamente
devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da
remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá
ovalor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, m//esmo não sendo
de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de
mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento
de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 –
Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-
59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº
5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
Não há se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão de
benefício de pensão por morte. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do EREsp 1.269.726/MG, em 13/03/2019, consolidou o entendimento de que o
“pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de
trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à
obtenção de um benefício é imprescritível”.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seus genitores.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito do genitor da autora, João Rabelo de Mello, ocorreu em 29/04/2003, e o da genitora,
Maria de Lourdes Mello, ocorreu em 06/01/2018, conforme cópias das certidões de óbito (ID
151945742 – p. 1 e ID 151945745 – p. 1).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto estarem os falecidos
genitores percebendo, à época de seus falecimentos, aposentadoria por idade (NB
112.508.155-1 – ID 151945775 e NB 109.568.843-7 – ID 151945756 e ID 151945776).
A dependência econômica da parte autora, interditada desde 2002 (ID 151945734, ID
151945737 e ID 151945739), em relação aos genitores falecidos é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na
data do óbito do genitor e da genitora. Com efeito, foram juntados aos autos relatórios médicos
e Laudo Médico Pericial apontando que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para
todos os atos da vida civil e para o trabalho, desde o nascimento, em virtude de retardo mental
grave e epilepsia (ID 151945811).
Por outro lado, ainda que a incapacidade fosse superveniente à maioridade, o que não é o caso
dos autos, tal fato não afastaria a dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido,
já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na
condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao
óbito dos genitores, ficou demonstrada a dependência econômica em relação aos mesmos.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios de pensão por
morte.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDITADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DOS
GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado dos falecidos e demonstrado que a incapacidade da
parte autora remonta à época anterior ao óbito dos genitores, ficou demonstrada a dependência
econômica em relação aos mesmos, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida
é a concessão dos benefícios.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA