Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001684-90.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado da falecida e demonstrada a condição de filha inválida
na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. Ainda que a incapacidade fosse superveniente à maioridade, tal fato não afastaria a
dependência econômica com relação aos pais.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001684-90.2021.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA KARAM
REPRESENTANTE: SANDRA CHRISTINA KARAM CHEDID
Advogado do(a) APELADO: CLARICE CATTAN KOK - SP40245-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001684-90.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA KARAM
REPRESENTANTE: SANDRA CHRISTINA KARAM CHEDID
Advogado do(a) APELADO: CLARICE CATTAN KOK - SP40245-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária, além de honorários
advocatícios a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§3º e
4º, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo arbitramento de honorários de
sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso de
apelação (ID 190197515 – p. 1/3).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001684-90.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA REGINA KARAM
REPRESENTANTE: SANDRA CHRISTINA KARAM CHEDID
Advogado do(a) APELADO: CLARICE CATTAN KOK - SP40245-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu genitor, Philippe Ibrahim Karam, ocorrido
em 08/01/2019 (ID 165388093 – p. 18 e ID 165388094 – p. 1).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que ele
esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB
141.706.876-8 – ID 165388094 – p. 22).
A dependência econômica da parte autora em relação ao genitor falecido é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha
inválida na data do óbito.
Com efeito, foi juntado aos autos documentação médica (ID 165388093 – p. 7/10, 13 e 21, ID
165388094 – p. 48 e ID 165388095 – p. 23/28), cópias de ação de interdição (ID 165388093 –
p. 5 e 11e ID 165388094 – p. 12/13) e Laudo Médico Pericial apontando que a autora foi
diagnosticada com retardo mental, desde a infância, e ainda que se encontrava incapaz total e
permanentemente para a atividade laborativa ao tempo do óbito, ressaltando que nunca houve
capacidade laborativa (ID 165388095 – p. 30/38).
Por outro lado, ainda que a incapacidade fosse superveniente à maioridade, tal fato não
afastaria a dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na
condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios de pensão por
morte em decorrência do óbito de seu genitor (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios
devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face
da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado da falecida e demonstrada a condição de filha inválida
na data do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. Ainda que a incapacidade fosse superveniente à maioridade, tal fato não afastaria a
dependência econômica com relação aos pais.
4. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
