Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665476-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do
falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão
do benefício.3. O termo inicial do benefício deve sere fixada na data do óbito. Cumpre esclarecer
que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito
inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu
os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente
incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer.4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.5. Honorários advocatícios a cargo do
INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e
da Súmula 111 do STJ.6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665476-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOANA PEREIRA DE SOUZA
CURADOR: SUELI PEREIRA DE SOUZA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665476-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOANA PEREIRA DE SOUZA
CURADOR: SUELI PEREIRA DE SOUZA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugna pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, o preenchimento
dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pugnando pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665476-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOANA PEREIRA DE SOUZA
CURADOR: SUELI PEREIRA DE SOUZA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: JESUS DONIZETI ZUCATTO - SP265344-N, LEANDRO
FERNANDES - SP266949-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbitos de seus genitores, Otacília Pereira de Souza, ocorrido
em 26/07/2013, e de Manoel Dias de Souza, ocorrido em 10/04/2015 (ID . 63226045 - Pág. 1/2).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que ambos os falecidos
genitores recebiam o benefício de aposentadoria por idade rural, espécie 41, (NB. 13359455501 e
NB. 1286855508), até a data do óbito, conforme documentos extraídos do banco de dados da
previdência social (ID. 63226060 - Pág. 22/24).
A dependência econômica da autora em relação aos seus genitores é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na
data do óbito. Com efeito, foi juntada aos autos a cópia da certidão de interdição da autora (ID.
63226043 - Pág. 1), bem como Laudo Médico Psiquiátrico, o qual aponta que a autora foi
diagnosticada com o CID F 72.1; G 26; G 40, com sequela de Anóxia neonatal, desde o
nascimento, ou seja 20/06/1979 , com incapacidade definitiva e total, sendo inclusive totalmente
dependente de outrem para as atividade e sobrevivência, ainda descreveu que a paciente grita o
tempo todo..., não fala, apenas emite sons ininteligíveis, espasmos musculares, ausência de
coordenação motora dos membros superiores e inferiores, comprometimento severo do sistema
nervoso central. (ID. 63226106 - Pág. 1/5)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios de pensão por morte
em decorrência dos óbitos de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Ressalta-se, por fim, que é vedada a cumulação do benefício de pensão por morte com o
benefício assistencial, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo
mais vantajoso.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo
do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79
da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista
menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito
anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem
como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a
sentença, condenar o INSS a conceder-lhe os benefícios de pensão por morte, com termo inicial
na data do óbito, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação dos benefícios de pensão por morte, em nome de
JOANA PEREIRA DE SOUZA , com data de início - DIB em 26/7/2013 e 10/04/2015 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do
falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão
do benefício.3. O termo inicial do benefício deve sere fixada na data do óbito. Cumpre esclarecer
que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito
inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu
os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente
incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer.4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.5. Honorários advocatícios a cargo do
INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e
da Súmula 111 do STJ.6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
