Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020583-71.2015.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do
falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão
do benefício.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020583-71.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TULZA BARROS DE GOES CAVALCANTI
SUCEDIDO: TURNEY BARROS FRANCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO IJANC - SP268078-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020583-71.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TULZA BARROS DE GOES CAVALCANTI
SUCEDIDO: TURNEY BARROS FRANCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO IJANC - SP268078-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do óbito, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de
honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I a V,
do CPC e nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto
aos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, ciente da sentença proferida nos autos, deixou de oferecer parecer,
entendendo desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020583-71.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TULZA BARROS DE GOES CAVALCANTI
SUCEDIDO: TURNEY BARROS FRANCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO IJANC - SP268078-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de sua genitora, Elza Barros França, ocorrido em
25/06/2012, (ID . 33393342 - Pág. 17).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecido segurada
recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, espécie 32, desde 01/01/1972 até a data do
óbito, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (ID. 33393342 -
Pág. 22 ).
A dependência econômica do autor em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data
do óbito. Com efeito, foi juntada aos autos a cópia da sentença de interdição do autor (ID.
33393342 - Pág. 25/26), bem como Laudo Médico Psiquiátrico, o qual aponta que o autor foi
diagnosticado com o CID10 F20.9 - Esquizofrenia não especificada e CID10 F19.7 - Transtorno
psicótico residual ou de instalação tardia devido o uso de múltiplas drogas., o que o torna incapaz
de maneira irreversível para todos os atos da vida civil.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios de pensão por morte
em decorrência do óbito de seu genitor (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
TURNEY BARROS FRANÇA, com data de início - DIB em 25/06/2012 e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do
falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão
do benefício.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
