Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179574-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do falecido e demonstrada a condição de filha inválida na data do óbito do segurado, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é
a concessão do benefício.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo
com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Preliminar rejeitada e apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179574-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDEON SANTOS SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ALEXANDRE CORREA - SP154945-N
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES - SP309220-A,
FABIANO RAMOS TEIXEIRA - SP277640-N
APELADO: ONIVALDA MARIA TELES CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES - SP168727-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179574-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício, a partir da data do óbito,
acrescido de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, atendendo ao que dispõe o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Foi determinada
a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pela suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, pugna, pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos juros de
mora, correção monetária e redução da verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do
recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179574-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDEON SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ALEXANDRE CORREA - SP154945-N
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES - SP309220-A,
FABIANO RAMOS TEIXEIRA - SP277640-N
APELADO: ONIVALDA MARIA TELES CARDOSO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, trata-se de questão eminentemente de cunho
instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão
principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão
secundária, relativa à antecipação da tutela.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de sua genitora, Iolanda Terezinha Teles, conforme
cópia da certidão de óbito juntada aos autos (ID. 43992540 - Pág. 6125781863 - Pág. 4 ).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte ao cônjuge da falecida (NB. 1672467842),
conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (ID. 125781879 - Pág.
8/9).
A dependência econômica da autora em relação à falecida genitora é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na data
do óbito. Com efeito, o laudo médico pericial, produzido em processo de interdição, bem como a
cópia de certidão de interdição, além do laudo pericial produzidos nestes autos, atestam que a
autora é portadora de retardo mental leve, CID10, F. 70, relatando-se QI de 50 a 69 (em adultos
com idade mental entre 9 e 12 anos), tratando-se de pessoa absolutamente incapaz de gerir a
vida civil e a vida laborativa, bem como seus bens de modo consciente. 125781863 - Pág. 9/15
Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição
de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS no tocante aos honorários advocatícios , na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por
morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de
segurado do falecido e demonstrada a condição de filha inválida na data do óbito do segurado, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é
a concessão do benefício.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo
com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.5. Preliminar rejeitada e apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
