Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757991-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do
falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão
do benefício.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. No campo do direito
previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n.
8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor,
incapaz ou ausente (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente
incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Apelação do INSS desprovida e
apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757991-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: SONIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSINO ALVES
CURADOR: SONIA DE LOURDES ALVES
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757991-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: SONIA DE LOURDES ALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, acrescido de juros de mora e correção monetária, além de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação pugnando pela alteração da sentença
no tocante ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do recurso de
apelação do INSS e pelo provimento do recurso de apelação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757991-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NELSINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: SONIA DE LOURDES ALVES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de seu genitor, Ernestino José Alves, ocorrido em
31/10/2016 (ID. 70756136 - Pág. 3).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que o falecido recebeu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, até a data do óbito (NB.
604895) conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (ID. 70756136 -
Pág. 5).
A dependência econômica doautorem relação genitor falecido é presumida, nos termos do § 4º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filho inválido na data do
óbito. Com efeito, foi juntada aos autos a certidão de interdição do autor, o qual foi interditado
pordecisão proferida na 3ª Vara Judicial do Foro de Mirassol-SP, nos autos do processo de
interdição nº 0009406-24.2012.8.26.0358. Além disso, como bem asseverou o M.M. juiz a quo: "a
invalidez não foi impugnada especificamente pelo requerido, o qual defende que o autor não faz
jus ao benefício pensão por morte, sob o argumento de que a incapacidade se verificou após ter
completado 21 anos; eis o ponto nodal da discussão".
Cumpre, por fim, ressaltar, que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não
afasta a dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na condição
de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo
do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79
da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista
menor, incapaz ou ausente (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os
absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou
à maneira de os exercer.
Trata-se, neste caso, de resguardo de direito do absolutamente incapaz, norma de ordem pública,
que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até
mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORAno tocante ao termo inicial do benefício, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do
falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão
do benefício.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. No campo do direito
previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n.
8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor,
incapaz ou ausente (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente
incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Apelação do INSS desprovida e
apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
