Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067621-45.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de seguradada
falecida e demonstrada a condição de filhainválidana data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão
do benefício.3. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.4. Preliminar rejeitada e apelação do INSS
parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067621-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA CELIA MESQUITA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067621-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA CELIA MESQUITA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o
benefício, a partir da data do óbito, ressalvada compensação recebida no mesmo período a
titulo de benefício assistencial, acrescido de juros de mora e correção monetária, além do
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a isenção das custas
processuais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067621-45.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAURA CELIA MESQUITA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de sua genitora, Anisia Inácio Mesquita, ocorrido
em 06/05/2014 (ID. 156562368 - Pág. 1).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu
benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito (NB. 883766965)
conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social - CNIS (ID. 156562388
- Pág. 1).
A dependência econômica da autora em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na
data do óbito. Com efeito, verifica-se, no presente caso, que a autora recebe benefício
assistencial por invalidez desde 1977 e, embora o laudo pericial não tenha indicado exatamente
a data de início da incapacidade, aponta que ela possui aparente deficiência intelectual,
concluindo que a data de início do recebimento do benefício assistencial por invalidez, em 1977,
pode ser levado em consideração para a fixação do início da incapacidade da autora.
Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na
condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial 1, DATA
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS no tocante às custas
e despesas processuais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de seguradada
falecida e demonstrada a condição de filhainválidana data do óbito do segurado, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a
concessão do benefício.3. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.4. Preliminar rejeitada e apelação do
INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
