Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010737-30.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido
na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo
16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com relação
aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito.
4. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que
alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do
requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74
do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a
incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010737-30.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: WALTER HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO CESAR SCHETTINI DOS SANTOS, BEATRIZ CRISTINA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010737-30.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: WALTER HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO CESAR SCHETTINI DOS SANTOS, BEATRIZ CRISTINA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
"Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo
Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à
concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da
dependência econômica em relação à segurada falecida e cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação (Id. 288392981 - Pág. 1/4).
Foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 07/11/2015 (fls. 106/107), com a regular
habilitação dos herdeiros (254713467 - Pág. 67/80).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010737-30.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: WALTER HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: PAULO CESAR SCHETTINI DOS SANTOS, BEATRIZ CRISTINA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de
apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91, em decorrência do óbito de sua genitora, Joana Goudinho Forziati, ocorrido
em 06/07/2013 (ID. 254713467 - Pág. 22).
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da
pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte
deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurada, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu
benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, até a data do óbito (NB. 128.851.231-4)
conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (Id. 254713467 - Pág.
23 e 29).
A dependência econômica da autora em relação à genitora falecida é presumida, nos termos do
§4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filha inválida na
data do óbito.
Com efeito, o Laudo Médico Pericial concluiu que a parte autoraapresenta incapacidade total e
permanente desde 25/06/2004. Nesse sentido, o laudo atestou: "que se pode configurar um
estado de incapacidade laborativa importante associado ao consumo diário de álcool e crack.
Incapacitada de forma total e permanente para o trabalho de dona de casa. Data de início da
incapacidade fixada em 25/06/2004 quando foi internada por complicações gestacionais
associadas ao HIV e à drogadição", tendo indicado que ela é portadora de F 10.2 Transtornos
mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência; F 14.2
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína – síndrome de
dependência; F 17.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do fumo –
síndrome de dependência; F 19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
múltiplas drogas e ao uso de outras substancias psicoativas – síndrome de dependência; B 24
Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada. (ID. 254713512 - Pág.
1/13).Cumpre mencionarque o laudo observou o prontuário do HC indicando que a autora teve
gravidez de alto risco em função de ser HIV positivo, com parto prematuro em junho de 2004,
constando de seu prontuário ser alcoólatra, tabagista e usuária de crack, tendo sido informado
no laudo que a autora era usuária de entorpecente desde a adolescência.
Ainda, observe-se quea autora nunca exerceu atividade laborativa formal, comfiliaçãoao
sistema previdenciárioem 1987, quando efetuou um único recolhimento, voltando a contribuir
em 2005, quando já se encontrava incapacita, tendo contribuído por dez meses, na condição de
contribuinte individual (ID. 254713532 - Pág. 1/3).
Por outro lado, ainda que a incapacidade seja superveniente à maioridade, tal fato não afasta a
dependência econômica com relação aos pais. Neste sentido, já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. EMANCIPAÇÃO PELA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de dependência econômica entre a autora e seu pai, na
condição de filha inválida.
II - Cabe destacar que o fato de a autora ter alcançado a maioridade e exercido atividade
remunerada, bem como ter sido contemplada com o benefício de aposentadoria por invalidez,
não elide, por si só, a sua condição de dependente econômico na figura de filha inválida, posto
que, no caso vertente, ela encontrava-se incapacitada para o labor por ocasião do óbito do
segurado instituidor.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é
possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008899-90.2008.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2011, e-DJF3 Judicial
1,DATA:17/11/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE
DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Do conjunto probatório extrai-se que a autora apresentava deficiência mental em momento
anterior ao óbito de sua genitora, de modo que sua condição de dependente restou
demonstrada, em razão da invalidez, sendo certo que a legislação exige apenas que a invalidez
seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
4. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, desde o óbito.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida."
(APELAÇÃO CÍVEL / SP 5330405-11.2020.4.03.9999, Relator(a): Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO, BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador: 10ª Turma; Data do Julgamento:
25/10/2023, Data da Publicação/Fonte, Intimação via sistema DATA: 26/10/2023).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do
artigo 74 do citado diploma legal.
Ressalte-se que, em razão do falecimento da parte requerente, o benefício é devido somente
até a data do seu óbito, não havendo que se falar em implantação do benefício.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando
a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, nos termos dos
artigos 74 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, com correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido
na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo
16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.
3. A incapacidade superveniente à maioridade não afasta a dependência econômica com
relação aos pais, desde que comprovada a incapacidade na data do óbito.
4. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97,
que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do
requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
