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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:04

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.3. A letra da lei estabelece que a qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento em que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou incapaz, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos.5. Reexame necessário e apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001058-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001058-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº
9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho
menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.3. A letra da lei estabelece que
a qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento em que completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou incapaz, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento
do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da
idade de 24 (vinte e quatro) anos.5. Reexame necessário e apelação do INSS provida.










Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001058-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: GLEICE KELY COSTA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001058-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GLEICE KELY COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte,
sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária ao
pagamento do benefício de pensão por morte, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade,
ou seja, até a data de seu 25º aniversário (21.11.2020), com correção monetária e juros de mora,
além do pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer aalteração
da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001058-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GLEICE KELY COSTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WELITON FERREIRA DO NASCIMENTO - MS17408-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à
concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

No presente caso, não se discute a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que tal requisito
restou reconhecido pela própria autarquia previdenciária quando do pagamento do benefício
previdenciário de pensão por morte ao autor até a data em que completou 21 anos, benefício de
nº 141.867.631-1, conforme se verifica de documento extraído do banco de danos da previdência
social (ID. 1703624 - Pág. 22).

A questão dos autos está em definir se a parte autora, ora apelada, possui o direito a manutenção
do pagamento da pensão por morte prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, após completar 21
anos de idade, por ainda cursar a universidade.

O rol dos dependentes para fins do benefício de pensão por morte do Regime Geral da
Previdência Social está elencado no art. 16 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)-
O art. 77 da Lei n° 8.213/91 preceitua:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.§ 2º A
parte individual da pensão extingue-se:I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a
ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; III - para o pensionista inválido
pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo
levantamento da interdição. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á.§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça
atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente
restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Verifica-se que é da própria letra da lei que a qualidade de dependente do filho não-inválido
extingue-se no momento em que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou
incapaz, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Conclui-se, portanto, que a exceção possível na legislação previdenciária para manutenção do
pagamento pensão por morte ao filho maior de 21 anos de idade é a invalidez/incapacidade
constatada na data do óbito do instituidor do benefício ou a superveniência da incapacidade
laborativa no curso do pagamento do benefício, hipótese em que a dependência econômica em
relação ao segurado falecido resta presumida.

Em que pese o entendimento esposado, no sentido de que não há previsão na legislação
previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em

razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos, acompanhava
meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, e aderia, com a ressalva já formulada, pela
manutenção do pagamento da pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos até a conclusão
do curso superior ou 24 anos de idade, o que ocorresse primeiro.

Todavia, a atual compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação firmada
pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1369832/SP, j. 12/06/2013,
publicado no DJe, em 07/08/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC), é pela negativa da pretensão da parte autora, ante a ausência de
previsão legal:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR
MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo
falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a
pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe de 20/11/09).2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao
tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula
340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado".3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão
ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei
8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou
companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência
mental ou intelectual.4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário,
maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é
dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedentes.5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de
Processo Civil."
Deste modo, não tendo preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, impõe-se a
improcedência do pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS
para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.

É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº
9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho
menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.3. A letra da lei estabelece que
a qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento em que completar 21

(vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou incapaz, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91.4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento
do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da
idade de 24 (vinte e quatro) anos.5. Reexame necessário e apelação do INSS provida.









ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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