Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003708-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. FILHA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de trabalhador rural, é
suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de
prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º,
da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a
dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em relação ao "de
cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou
comprovada a condição de filha menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão
de nascimento.5. As certidões expedidas pela FUNAI (Registro Administrativo de Nascimento
indígena e Registro Administrativo de Óbito Indígena), que atestam atos e fatos, gozam de
presunção de veracidade dos atos administrativos.6. Neste caso, de resguardo de direito de
menor , norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora
na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo
representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o
termo inicial na data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de
acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da
suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.8. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-
se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil
(art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo
restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.10. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003708-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEZIANE VARGAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003708-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEZIANE VARGAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados 10% (dez por
cento)sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ e do artigo 85, §2º, do CPC. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em
virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, requera alteração da sentença quanto ao termo inicial, verba honorária
advocatícia, correção monetária, juros de mora, além doreconhecimento da prescrição
quinquenal.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003708-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEZIANE VARGAS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Alex Vargas, da comunidade indígena Guarani, ocorrido em 27/06/2001, restou
devidamente comprovado, conforme cópia da Certidão de Óbito, Declaração de Óbito e Registro
Administrativo de Óbito do Índio e Certidão de Óbito expedidapela FUNAI – Fundação Nacional
do Índio (ID. 3140893 - Pág. 13 e 65/66 ).
Oportuno ressaltar que as certidões expedidas pela FUNAI (Registro Administrativo de
Nascimento Indígena e Registro Administrativo de Óbito Indígena), que atestam atos e fatos,
gozam de presunção de veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido, a jurisprudência
desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE . INDÍGENA .
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR.
QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital e a filiação entre as autoras e o falecido, há que se
reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
III - No caso em tela, há razoável início de prova material corroborada pelos depoimentos das
testemunhas, indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua
nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o
percentual em 15%, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida."
(TRF-3, ApelReex nº 2013.60.06.000040-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em
14.06.2016, DJe 23.06.2016)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA
FUNAI. VALIDADE. ÓBITO, QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), os documentos
emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade dos registros civis.
3. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica da
parte autora, restaram satisfeitos todos os requisitos exigidos.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte. (...)"
(TRF 3ª Região. Processo APREENEC 00010573820124036006 MS. Órgão Julgador 10ª Turma.
Relator: Desembargador Federal Nelson Porfirio. Publicação eDJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017.
Julgamento 24/12/2017).
Observa-se, ainda, que os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), prevê que os
documentos emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade dos registros civis:
"Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa
competente."
"Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro
administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos
casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para
proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário
de prova."
Da mesma forma, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) disciplina em seu artigo 50, §2º:
"§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este
poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios."
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente na cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (ID. 3140893 - Pág. 16 ), com anotação de
contrato de trabalho rural. Tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no
curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento do exercício da atividade rural
desenvolvida, conforme revela a ementa do seguinte julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (STJ, Sexta
Turma, REsp 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, pag. 427).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção
"juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade
profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o
INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são
inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram a prova material apresentada, ao
asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que o falecido exerceu atividade ruralaté a data do óbito
(IDs 3140894 e 3140895). Ressalte-se que a testemunha Adelina, agente de saúde local, afirmou
que à época do óbito, era bastante comum naquelas comunidades indígenas a utilização
dedocumentos, como a CTPS, por outra pessoa após o óbito, razão pela qual haveria o registro
de vínculos empregatícios constantes no CNIS após o falecimento.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado o exercício de atividade rural pelo "de cujus",
suficiente para dar sustentáculo ao pleito de pensão por morte.
Outrossim, a dependência econômica em relação ao falecidoé presumida, nos termos do § 4º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha menor de 21
anos à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento (ID. 3140893 - Pág. 9 e 64).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do
direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da
Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos
(art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como
aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de menor , norma de ordem pública, que não se
sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até
mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui
isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96,
devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º,
parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê
expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser
recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código de
Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-se que, como Autarquia Federal, é
equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que
determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil (art. 91 do CPC/2015), não estando
obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se
vencido na demanda.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à
correção monetária e aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. FILHA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de trabalhador rural, é
suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de
prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º,
da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a
dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em relação ao "de
cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou
comprovada a condição de filha menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão
de nascimento.5. As certidões expedidas pela FUNAI (Registro Administrativo de Nascimento
indígena e Registro Administrativo de Óbito Indígena), que atestam atos e fatos, gozam de
presunção de veracidade dos atos administrativos.6. Neste caso, de resguardo de direito de
menor , norma de ordem pública, que não se sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora
na apresentação do requerimento administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo
representante legal, podendo o Juízo, até mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o
termo inicial na data do óbito.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de
acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da
suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.8. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. No Estado do Mato Grosso do Sul a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela
autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil/73 (art. 91 do CPC/2015). Observando-
se que, como Autarquia Federal, é equiparada à Fazenda Pública, em termos de privilégios e
prerrogativas processuais, o que determina a aplicação do art. 27, do Código de Processo Civil
(art. 91 do CPC/2015), não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo
restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.10. Apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
