Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000402-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de
trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus
e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em
relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovada a condição de compnaheira à época do óbito.5. As certidões expedidas
pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade dos atos
administrativos.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§
3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000402-54.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILZA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000402-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILZA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados 10% (dez por cento)sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos
efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte
autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000402-54.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ILZA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Altino Silva Marcos, da comunidade indígena Terena, ocorrido em 09/06/2014, restou
devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 399601 - Pág. 11 ).
Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado
do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente na cópia
da certidão de exercício de atividade rural, fornecidapela Funai, apontando o exercício
deatividade rural até a data do óbito (ID. 399601 - Pág. 12). Tal documentação, em conjunto com
a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento do
exercício da atividade rural desenvolvida, conforme revela a ementa do seguinte julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (STJ, Sexta
Turma, REsp 280402/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, pag. 427).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova material
apresentado, ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que o falecido exerceu atividade rural
até a data do óbito (399622, 399624 e 399629). Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º
8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou
comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, suficiente para dar sustentáculo ao pleito
de pensão por morte.
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que demonstram que residiam na Aldeia Lagoinha, casa 55
(ID.399602 - Pág. 7/12), corroborados pela prova testemunhal, sendo, portanto, possível
identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da
união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família.
Oportuno ressaltar que as certidões expedidas pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de
presunção de veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido, o entendimento está em
consonância com a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS
EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73).
II - Ante a comprovação da relação marital e a filiação entre as autoras e o falecido, há que se
reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
III - No caso em tela, há razoável início de prova material corroborada pelos depoimentos das
testemunhas, indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a
data em que foi proferida a sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua
nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o
percentual em 15%, nos termos do art. 85 do CPC de 2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida." (TRF-3, ApelReex nº 2013.60.06.000040-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 14.06.2016, DJe 23.06.2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA
FUNAI. VALIDADE. ÓBITO, QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO. 1. Nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De acordo com os
artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), os documentos emitidos pela FUNAI
possuem a mesma validade dos registros civis. 3. Comprovados o óbito, a qualidade de segurado
do falecido e a dependência econômica da parte autora, restaram satisfeitos todos os requisitos
exigidos. 4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região. Processo APREENEC
00010573820124036006 MS. Órgão Julgador 10ª Turma. Relator: Desembargador Federal
Nelson Porfirio. Publicação eDJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017. Julgamento 24/12/2017).
Ainda, observa-se que os artigos 12 e 13 da Lei n 6.001/73 (Estatuto do Índio), estabelecemque
os documentos emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade dos registros civis:
"Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade administrativa
competente."
"Art. 13. Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro
administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos
casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para
proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário
de prova."
Da mesma forma, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) disciplina em seu artigo 50, §2º:
"§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este
poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios."
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de
trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus
e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em
relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovada a condição de compnaheira à época do óbito.5. As certidões expedidas
pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade dos atos
administrativos.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§
3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
