
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011627-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso de apelação da parte autora (fls. 149/151).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua irmã.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
O óbito da segurada Akiko Guskuma ocorreu em 17/11/2014, conforme certidão e óbito de fl. 10.
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que foi beneficiário de aposentadoria por idade até a data do óbito (NB 115.760.625-0 - fl. 80).
No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso III do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, trazia como dependente: "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
A autora contava com 72 (setenta e dois) anos quando do óbito da irmã e não comprovou que se encontrasse incapacitada à época.
Verifica-se que a interdição ocorreu em 15/04/2015 (fls. 21/22). Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, constatou-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 614.630.322-8), com DIB em 23/01/2015. Desta forma, ainda que estivesse doente na data do óbito de sua irmã, a incapacidade somente ocorreu em momento posterior.
Assim, a autora não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplada com o benefício pleiteado.
Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma desta Corte:
Neste passo, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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