Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066595-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Na data do falecimento do irmão, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e,
embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a dependência econômica em
relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066595-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDA APARECIDA MACHADO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066595-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDA APARECIDA MACHADO BARBOSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a sua condição de
beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, o
cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos necessários à concessão
do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066595-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IDA APARECIDA MACHADO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A matéria preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada com o mérito.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do
irmão João Xavier Machado, ocorrido em15/08/2017 (ID 7744640 – p. 2).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, uma vez que ele recebeu
aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 102.358.604-2 – ID 7744656 – p.3).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica da autora em relação ao
segurado falecido, seu irmão.
Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº
13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Indiscutível nos autos ser a autora irmã do segurado falecido, bem como sua condição de incapaz
para o exercício de atividade laborativa na data do óbito dele, em 2017. Contudo, o fato de a
autora comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a
concessão do benefício, pois a prova juntada aos autos demonstra que a apelante não dependia
economicamente do irmão, eis que recebia benefício de auxílio-doença desde 1999, o qual restou
convertido em aposentadoria por invalidez em 2001 (NB 120.651.299-4 – ID 7744655 – p. 3).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp 396.299/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j.
17/12/2013, DJe 07/02/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.241.558/PR, Relator Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), j.14/04/2011, DJe
06/06/2011).
Ademais, o conjunto probatório revela que o requerente foi casada no período de 1976 a 2005,
tendo constituído núcleo familiar próprio.
Portanto, em que pese a autora ter comprovado a sua condição de irmã inválida não restou
demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação a ele.
Por fim, não há que se falar em nulidade do feito, uma vez que a prova oral em nada modificaria o
resultado da lide.
Assim, ausente o requisito da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício de
pensão por morte, restando mantida a r. sentença recorrida.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
IRMÃ MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Na data do falecimento do irmão, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e,
embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a dependência econômica em
relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
