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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. T...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91). 2. O pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica. 3. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215146 - 0000039-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000039-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE RENATO PIZOLATO
ADVOGADO:SP321076 HENRIQUE ROBERTO LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034704820148260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
2. O pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica.
3. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.
4. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 19:38:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000039-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE RENATO PIZOLATO
ADVOGADO:SP321076 HENRIQUE ROBERTO LEITE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00034704820148260584 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em virtude da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.


Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua irmã.


A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).


O óbito da segurada Neuza Aparecida Pizolato ocorreu em 30/05/2014, conforme certidão de óbito de fl. 22.


A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que foi beneficiária de auxílio-doença até a data do óbito (NB 553.702.404-3 - fl. 15).


Entretanto, o inciso III do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, trazia como dependente: "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".


Assim, pela legislação previdenciária, o pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 anos de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica.


No caso dos autos, contava o autor com 47 (quarenta e sete) anos na data do falecimento da irmã e não comprovou que fosse inválido ou que se encontrasse incapacitado na ocasião. Assim, o autor não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.


Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃ INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO.
I - Não restou comprovada a condição de dependente da autora com relação à irmã falecida, haja vista a ausência de invalidez da demandante à época do óbito.
II - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus de sucumbência. Precedentes do STF.
III - Apelação do réu provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0014413-86.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011)

Assim, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 28/03/2017 19:38:59



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