D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000039-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em virtude da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua irmã.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito da segurada Neuza Aparecida Pizolato ocorreu em 30/05/2014, conforme certidão de óbito de fl. 22.
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que foi beneficiária de auxílio-doença até a data do óbito (NB 553.702.404-3 - fl. 15).
Entretanto, o inciso III do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, trazia como dependente: "o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
Assim, pela legislação previdenciária, o pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 anos de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica.
No caso dos autos, contava o autor com 47 (quarenta e sete) anos na data do falecimento da irmã e não comprovou que fosse inválido ou que se encontrasse incapacitado na ocasião. Assim, o autor não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado.
Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma desta Corte:
Assim, não preenchido o requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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