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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. ...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:57

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).2. O pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica.3. Ausente requisito legal, a improcedência do pedido deve ser mantida.4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5318396-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5318396-17.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento
dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).2. O pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos
de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do
instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica.3. Ausente requisito legal, a
improcedência do pedido deve ser mantida.4. Apelação da parte autora desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318396-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA GENOVEVA DE SOUZA PAULA

Advogado do(a) APELANTE: IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318396-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA GENOVEVA DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELANTE: IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318396-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: APARECIDA GENOVEVA DE SOUZA PAULA
Advogado do(a) APELANTE: IVANI SOBRAL MIRANDA - SP128151-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).

O óbito de Dirceu de Souza Paula irmão da autora, ocorrido em 18/10/2014, restou devidamente
comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 141572689 - Pág. 1).

A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o
benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 13678078), conforme documento
extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 141572693 - Pág. 2).

No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso III do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Assim,
pela legislação previdenciária, o pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 anos de
idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do instituidor
do benefício e comprovada a dependência econômica.

No caso dos autos, na data do falecimento do segurado, a autora contava com 56 (cinquenta e
seis) anos e não comprovou que se encontrasse na condição de inválida à época do óbito. Com
efeito, o laudo médico aponta incapacitado total e permanente a partir de 26/06/2018 (ID.
141572752 - Pág. 1 /6), portanto em momento posterior ao óbito. Em suas razões de apelação a
parte argumenta que se via obrigada a cuidar do irmão falecido em tempo integral, razão pela
qual seria dependente economicamente. Assim, a autora não consta do rol de dependentes,
conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício
pleiteado.

Nesse sentido, já decidiu a Décima Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IRMÃ INVÁLIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO.
I - Não restou comprovada a condição de dependente da autora com relação à irmã falecida, haja
vista a ausência de invalidez da demandante à época do óbito.
II - Em se tratando de beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação da autora nos ônus
de sucumbência. Precedentes do STF.
III - Apelação do réu provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0014413-86.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2011)

Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. IRMÃO MAIOR NÃO INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento
dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).2. O pagamento de pensão por morte ao irmão maior de 21 (vinte e um) anos
de idade somente é possível se constatada a invalidez/incapacidade na data do óbito do
instituidor do benefício e comprovada a dependência econômica.3. Ausente requisito legal, a
improcedência do pedido deve ser mantida.4. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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