Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152556-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91.PRODUÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes da
união estável.
4. A prova testemunhal foi deferida e determinado prazo para a apresentação do rol de
testemunhas, sob pena de preclusão, mantendo-se inerte, entretanto, a parte autora, não
havendo se falar em cerceamento de defesa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152556-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ANTONIA NORBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152556-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ANTONIA NORBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas
de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela anulação da
sentença, ante o cerceamento de defesa em razão da ausência da produção da prova
testemunhal. Subsidiariamente, requer aintegral reforma da sentença, para que seja julgado
procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do
benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152556-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ANTONIA NORBERTO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Postula a parte autora a concessão
do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Machado de Oliveira, ocorrido em 12/01/2015, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 183175503 - Pág. 3).
Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, o conjunto probatório juntado
aos autos não é suficiente para comprovar a alegada união estável até a data do óbito.
Ocorre cerceamento de defesa quando, sem a produção de provanecessária à comprovação da
qualidade de segurado, há o julgamentoantecipado do feito e a rejeição do pedido da parte pela
não comprovação do direito alegado.
Contudo, na hipótese, não houve, o indeferimento de produção deprova pelo juiz sentenciante,
mas, sim, o julgamento antecipado dademanda, amparado no silêncio da parte autora na fase
dainstrução probatória, bem como da consideração de que os elementos constantesdosautos
eram suficientes para viabilizar o julgamento da demanda.
Com efeito, a parte autora juntou aos início de prova material bastante precário, consistente em
uma conta de energia elétrica em nome do falecido, emitida em 28/11/2015, com vencimento
para 05/11/2015, ou seja, data de emissão e vencimento posterior ao óbito (12/01/2015),
constando endereço do falecido à rua Barretos, 28, casa 4, Guaturinho, Cajamar/SP, e a
alteração de titularidade da conta de energia elétrica para o nome da autora, além de duas
fotografias em que, supostamente, aparecem juntos. Contudo, na cópia da certidão de óbito,
constacomo declarante, o filho do falecido, o qualdeclarou que o pai residia à rua Antônio da
Luz, 28, Guaturinho, Cajamar/SP, bem como que era viúvo de Alice Silva Oliveira (Id
183175503 -Pág. 3).
Além da precariedade dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não foi produzida
prova testemunhal, devidamente oportunizada. Ressalte-se que, deferido o prazo de 15
(quinze) dias para que a parte autora apresentasse o rol de testemunhas (Id183175517 - Pág.
1/2), sob pena de preclusão, a parte autora quedou-se inerte, restando, assim, preclusa a sua
produção.
Assim, não há falar em cerceamento do direito dedefesa da apelante, mas em falta de diligência
da mesma em não apresentar o rol de testemunhas no prazo determinado. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO
DEPROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE
DEORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parteautora, após a
contestação, foi intimada para especificação dasprovas, contudo, manteve-se silente, o que
resulta em preclusão,mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no
REsp1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duasfases: (i) protesto
genérico para futura especificação probatória(CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação,
quando intimadaa parte para a especificação das provas, que será guiada pelospontos
controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante orequerimento tenha-se dado por
ocasião da petição inicial ou dacontestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese
de aparte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRgnos EDcl no REsp
1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012).
II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdãorecorrido, que, "a despeito de
haver requerido, na inicial, aprodução de prova pericial, o autor quedou-se silente ao
despachopara especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl.212). O mero protesto
genérico, na inicial, pela produção de certaprova não basta para a sua realização. É necessário
que no momentooportuno a parte especifique as provas que pretende produzir,justificando-as".
III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise dascircunstâncias fáticas da causa, com
base na apreciação do conjuntoprobatório dos autos, reconhecido que o autor não estava
incapazpara fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão,exigiria novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos,providência vedada em sede de Recurso Especial,
a teor do óbiceprevisto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1407571/RJ, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, j. 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Assim, impossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecidoos elementos
caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família, e que esta perdurou até a data do óbito,
restando não comprovada a dependência econômica, razão pela qual a improcedência do
pedido deve ser mantida.
Observo por fim, que apesar de no relatório da sentença ter constado a oitiva de testemunhas,
trata-se de mero erro material, pois na fundamentação da sentença o r. Juízo a quo observou a
precariedade da prova e a nãoprodução da prova testemunhal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91.PRODUÇÃO DE PROVA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
3. Embora a dependência econômica da companheira seja presumida em relação ao falecido,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, no presente caso, não há provas suficientes
da união estável.
4. A prova testemunhal foi deferida e determinado prazo para a apresentação do rol de
testemunhas, sob pena de preclusão, mantendo-se inerte, entretanto, a parte autora, não
havendo se falar em cerceamento de defesa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
