Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5214073-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade rural, na
condição de segurado especial, até a data do óbito, conforme o documento extraído do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.3. Comprovada a condição de filha menor de 21 (vinte e
um) anos à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16
da Lei n.º 8.213/91.4. Reexame necessário não provido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5214073-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: ALEXIA SANTOS GUIDINI
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE UBATUBA/SP - 2ª VARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: IBERE BARBOSA LIMA - SP290787-N, BRUNO DE
OLIVEIRA - SP332960-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5214073-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: ALEXIA SANTOS GUIDINI
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE UBATUBA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: IBERE BARBOSA LIMA - SP290787-N, BRUNO DE
OLIVEIRA - SP332960-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, até que sejam completos 21 (vinte e um) anos de idade da parte
autora (19/02/2016), além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5214073-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: ALEXIA SANTOS GUIDINI
JUÍZO RECORRENTE: COMARCA DE UBATUBA/SP - 2ª VARA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: IBERE BARBOSA LIMA - SP290787-N, BRUNO DE
OLIVEIRA - SP332960-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Sérgio Guidini, ocorrido em 21/11/2012, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID. 30515756 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade rural, na condição de segurado especial, até a data do óbito, conforme o documento
extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 30515903 - Pág. 6 ).
A dependência econômica daautoraem relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filhamenor de 21
anos, conforme cópia de carteira identidade, emitida pela Secretaria de Segurança Pública, do
Estado de São Paulo (ID. 30515746 - Pág. 1).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade rural, na
condição de segurado especial, até a data do óbito, conforme o documento extraído do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS.3. Comprovada a condição de filha menor de 21 (vinte e
um) anos à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16
da Lei n.º 8.213/91.4. Reexame necessário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
