Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330280-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA E UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve preso desde
09/03/2010 até a data do óbito, nos termos do artigo 15, inciso IV da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que
alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do
requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74
do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II e 11º do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330280-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERMITA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMITA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330280-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERMITA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMITA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios da parte autora, fixados em percentual mínimo, previsto nos incisos do
artigo 85, § 3º, do CPC, calculado sobre o montante das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do
falecido e a dependência econômica, não tendo sido preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo
inicial.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença
no tocante à correção monetária, juros de mora e majoração da verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330280-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ERMITA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERMITA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Raimundo Nunes dos Santos, ocorrido em 03/12/2014, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 142972534 - Pág. 3 ).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve preso desde
09/03/2010 até a data do óbito, conforme certidão de recolhimento prisional fornecida pela
Penitenciária de Araraquara (ID. 142972572 - Pág. 39), sendo certo que a parte autora recebeu
auxílio-reclusão desde 09/04/2010 (NB. 1506794910 ; ID. 142972542 - Pág. 1), restando,
portanto, comprava da qualidade de segurado nos termos do artigo 15, inciso IV da Lei
8.213/91.
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental (ID. 142972549 - Pág. 1 a 142972561 - Pág. 1) e prova oral produzidas, que
demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam
como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como asseverou o M.M. Juiz a quo: “A documentação acostada aos autos indica que mesmo
após a separação as partes residiam no mesmo endereço bem como, no período de reclusão
do segurado, mantinham contado. A testemunha Creusa Aparecida Menicatti Cauduro relatou
que Raimundo e Ermita viviam como marido e mulher. Contou que via o segurado trabalhando
no bar de propriedade da requerente nos períodos em que ele estava solto. José Orlando
Martins narrou que os requerentes possuem uma empresa desde 1986. Conheceu a autora e o
segurado como marido e mulher. Quando solto, o falecido procurava o escritório de
contabilidade da testemunha. Luis Carlos Bento afirmou que levava a autora para vistar
Raimundo no presídio. As viagens começaram por volta do ano de 2010 e foi até a data do
falecimento do segurado. A requerente visita Raimundo uma vez ao mês. A relação era de
marido e mulher. Como se vê, as provas coligidas (oral e documental) demonstram a união
estável no momento do óbito de Raimundo.”.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de sua companheira (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do
artigo 74 do citado diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º , 4º, II, e 11º
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocanteaos honorários advocatícios, na
forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
ERMITA DOS SANTOS, com data de início - DIB em 18/06/2015 e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA E UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve preso
desde 09/03/2010 até a data do óbito, nos termos do artigo 15, inciso IV da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97,
que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do
requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II e 11º
do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
