Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002836-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91,
devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente,
de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado
do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida,
nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do
benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002836-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARLENE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLE PERES LOPES - MS1123900A
APELADO: IVANIR LUCIANO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONILSON INACIO BARBOSA - MS1353000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002836-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLENE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLE PERES LOPES - MS1123900A
APELADO: IVANIR LUCIANO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONILSON INACIO BARBOSA - MS1353000A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a exclusão da corré, Ivanir Luciano Pereira, como
dependente do benefício de pensão por morte em relação ao instituidor Gentil da Silva, bem
como o pedido de devolução dos valores por ela recebidos, sobreveio sentença de improcedência
do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada
a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da
sentença, sustentando não fazer a corré jus ao benefício, com a consequente devolução dos
valores por ela indevidamente recebidos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002836-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARLENE DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLE PERES LOPES - MS1123900A
APELADO: IVANIR LUCIANO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RONILSON INACIO BARBOSA - MS1353000A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão
por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato."(REsp nº
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
O óbito de Gentil da Silva, ocorrido em 05/10/1991, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID 1144657 – p.17).
Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à
Previdência Social, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido à autora, à corré
e às filhas (ID 1144657 – p. 20, ID 1144664 - p.3 e 9).
A dependência econômica da autora Marlene Dias da Silva, esposa, restou devidamente
comprovada (ID 1144657 – p. 16).
Por outro lado, a condição de dependente da corré Ivanir Luciano Pereira em relação ao de cujus
também restou devidamente comprovada pela prova documental (ID 1144657 – p.17, ID 1144662
– p. 3, ID 1144663 – p. 13/15) e pela prova testemunhal (doc. 48 e doc. 55).
Neste passo, tanto a autora quanto a corré têm direito à pensão por morte em virtude do
falecimento de Gentil da Silva.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo o
desdobramento do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91,
devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente,
de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado
do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida,
nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do
benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
