Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012854-34.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos
previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.3. Considerando
que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n.
8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120
contribuições, bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado, a teor dos
parágrafos 1º e 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, e que entre a data da
demissão do último vínculo e a data do óbito, transcorreram menos de 36 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. A
condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada
através da cópia da certidão de casamento. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era
cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º
8.213/91.5. Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012854-34.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012854-34.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando a não
comprovaçãoda qualidade de segurado do falecido, não restando preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012854-34.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA HELENA GOMES DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: ANA FLAVIA VERNASCHI - SP342550-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Antônio Nunes de Sousa, ocorrido em 11/03/2004, restou devidamente comprovado
por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 139451103 - Pág. 18 ).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social até 20/08/2002, conforme cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS e resumo de cálculo de tempo de contribuição (ID.
139451103 - Pág. 71/78 e 118/123), bem como restou observado documento extraído do banco
de dados da Previdência Social, apontando que no último vínculo empregatício do falecido
houve rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do
contrato a termo (ID. 139451111 - Pág. 1).
Com efeito, considerando que o falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme
o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de graça para 24 meses, por
possuir mais de 120 contribuições (ID. 139451103 - Pág. 71/78), bem como ao acréscimo de
mais 12 meses, por estar desempregado (ID. 139451111 - Pág. 1), a teor dos parágrafos 1º e
2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, e que entre a data da demissão do
último vínculo e (20/08/2002) e a data do óbito (11/03/2004), transcorreram menos de 36
meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda
não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91).
Ainda, como bem asseverou o M.M. Juiz a quo: “é certo que o citado §2º dispõe que a situação
de desemprego há de ser comprovada “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho
e da Previdência”. Todavia, a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de
segurado, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos".
Da mesma forma, a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (ID. 139451103 - Pág.
26). Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º,4º, II e 11ºdo
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários
em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os
requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por
morte.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da
qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.3.
Considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15,
inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir
mais de 120 contribuições, bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar
desempregado, a teor dos parágrafos 1º e 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36
meses, e que entre a data da demissão do último vínculo e a data do óbito, transcorreram
menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma
vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos §
1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. A condição de dependente da parte autora em relação ao falecido
restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento. Neste caso,
restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.5. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
