Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004471-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado falcultativo, sendo que, na data do óbito
(11/11/2018), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91).
3. Comprovada a condição de filho menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da
certidão de nascimento, a dependência econômica dos filhos em relação ao falecido pai é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004471-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LARIANE LOPES FRUTO
APELADO: P. H. F. O.
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004471-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LARIANE LOPES FRUTO
APELADO: P. H. F. O.
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados o em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela
reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004471-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: LARIANE LOPES FRUTO
APELADO: P. H. F. O.
Advogado do(a) APELADO: ADRYGEISE COSTA - MS20668-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Edson Oliveira de Souza, ocorrido em 11/11/2018, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 133223134 - Pág. 32 ).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado falcultativo, no período de 01/08/2018 a
30/09/2018, conforme cópia de documento extraído do banco de dados da Previdência Social -
CNIS, (ID. 133223134 - Pág. 17/19) sendo que, na data do óbito (11/11/2018), ainda não tinha
sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91).
No tocante à dependência econômica do filho em relação ao falecido pai é presumida, nos termos
do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de filha
menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento, (ID. 133223134 -
Pág. 21).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
na forma da fundamentação.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele efetuou
recolhimentos previdenciários, na condição de segurado falcultativo, sendo que, na data do óbito
(11/11/2018), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91).
3. Comprovada a condição de filho menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da
certidão de nascimento, a dependência econômica dos filhos em relação ao falecido pai é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
